14.06
Imprensa
Direito do Trabalho
Sócio terá carro penhorado por não provar que bem era indispensável
O sócio de uma gráfica executada na Justiça do Trabalho se insurgiu contra a penhora de um automóvel, sob alegação de que o bem seria utilizado no exercício de sua profissão, nos termos do artigo 833, inciso V, do CPC. O dispositivo prevê que "os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado" são impenhoráveis.
Mas os julgadores da 9ª turma do TRT da 3ª região rejeitaram a pretensão, por unanimidade, confirmando a decisão do juízo da 2ª vara do Trabalho de Pedro Leopoldo/MG. O desembargador Ricardo Antônio Mohallem, relator do caso fundamentou que "o reconhecimento da impenhorabilidade de bens móveis depende da comprovação da sua imprescindibilidade no desenvolvimento da atividade profissional do executado, situação inocorrente na espécie".
A execução teve início depois que a empresa deixou de cumprir compromissos firmados com o trabalhador em acordo. Em fevereiro de 2017, a quantia atualizada superava R$ 11 mil. Várias foram as tentativas de satisfação da dívida, mas apenas a penhora de um automóvel foi validada.
Ao analisar o recurso, o relator observou que, embora o sócio tenha comprovado a residência no município mineiro de Pedro Leopoldo, não demonstrou prestar serviços na localidade de pedreira situada em Betim, conforme alegado. Tampouco foi provada a necessidade de deslocamento até a sede da empresa no município de São José da Lapa/MG.
Ainda de acordo com o magistrado, o devedor sequer alegou a natureza dos serviços prestados, de modo a enquadrar o veículo entre os bens "necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado", na forma do dispositivo legal invocado.
O desembargador considerou a mera juntada de cópia da CNH - Carteira Nacional de Habilitação incapaz de provar a impenhorabilidade do bem, sobretudo por não indicar que o portador exerce atividade remunerada. O relator ainda verificou, a existência de outro veículo em nome do devedor.
Com base nos autos, chegou-se à conclusão de que a penhora levada a efeito não seria prejudicial ao exercício profissional do sócio/executado. Por tudo isso, o colegiado manteve o entendimento adotado em primeiro grau e negou provimento ao recurso.
Processo: 0010060-28.2013.5.03.0144
Confira aqui a decisão.
Fonte: Migalhas, 11//06/2022.
Mas os julgadores da 9ª turma do TRT da 3ª região rejeitaram a pretensão, por unanimidade, confirmando a decisão do juízo da 2ª vara do Trabalho de Pedro Leopoldo/MG. O desembargador Ricardo Antônio Mohallem, relator do caso fundamentou que "o reconhecimento da impenhorabilidade de bens móveis depende da comprovação da sua imprescindibilidade no desenvolvimento da atividade profissional do executado, situação inocorrente na espécie".
A execução teve início depois que a empresa deixou de cumprir compromissos firmados com o trabalhador em acordo. Em fevereiro de 2017, a quantia atualizada superava R$ 11 mil. Várias foram as tentativas de satisfação da dívida, mas apenas a penhora de um automóvel foi validada.
Ao analisar o recurso, o relator observou que, embora o sócio tenha comprovado a residência no município mineiro de Pedro Leopoldo, não demonstrou prestar serviços na localidade de pedreira situada em Betim, conforme alegado. Tampouco foi provada a necessidade de deslocamento até a sede da empresa no município de São José da Lapa/MG.
Ainda de acordo com o magistrado, o devedor sequer alegou a natureza dos serviços prestados, de modo a enquadrar o veículo entre os bens "necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado", na forma do dispositivo legal invocado.
O desembargador considerou a mera juntada de cópia da CNH - Carteira Nacional de Habilitação incapaz de provar a impenhorabilidade do bem, sobretudo por não indicar que o portador exerce atividade remunerada. O relator ainda verificou, a existência de outro veículo em nome do devedor.
Com base nos autos, chegou-se à conclusão de que a penhora levada a efeito não seria prejudicial ao exercício profissional do sócio/executado. Por tudo isso, o colegiado manteve o entendimento adotado em primeiro grau e negou provimento ao recurso.
Processo: 0010060-28.2013.5.03.0144
Confira aqui a decisão.
Fonte: Migalhas, 11//06/2022.