10.02
Imprensa
Contencioso Administrativo e Judicial
Somente valores lícitos de até 40 salários mínimos depositados em poupança são considerados impenhoráveis
Por não haver comprovação da origem lícita dos bens bloqueados de dois réus suspeitos da prática do crime de apropriação indébita majorada contra a Caixa Econômica Federal (CEF), a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido dos acusados de desconstituição da penhora.
Consta da denúncia que a conduta imputada aos acusados gerou dano material à Fazenda Pública, no montante de R$ 396.529,42 e, com isso, o Ministério Público Federal (MPF) requereu a apreensão de bens móveis e imóveis dos apelantes, até o limite de R$ 450.000,00. Entretanto, foram efetivamente arrestados um automóvel Ford Focus e R$ 6.885,30, em espécie, depositados nas contas bancárias de um dos réus e R$ 13.623,86 na conta-corrente do outro acusado.
Em recurso, os réus pleitearam a liberação dos bens bloqueados alegando que se tratam de bens totalmente impenhoráveis já que os valores são advindos de salário, que estavam depositados em poupança e não alcançavam o limite de 40 salários mínimos conforme previsto no art. 833, X, CPC.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Ney Bello, explicou que os bens apreendidos em medidas assecuratórias somente podem ser devolvidos se comprovada a presença (cumulativa e inequívoca) dos seguintes requisitos: propriedade do bem; licitude da origem do valor do bem; boa-fé do requerente e desvinculação com fatos apurados na ação penal.
Segundo o magistrado, a impenhorabilidade de valores em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, conforme alegado pelos réus nos termos do art. 833, X, CPC, refere-se a verbas comprovadamente lícitas, e como no caso em questão, “existem indícios de autoria e materialidade bem como presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, nenhuma ilegalidade se verifica na manutenção da decisão”.
Além disso, o desembargador ressaltou que, de acordo com os arts. 118 e 120, §4º, ambos do Código de Processo Penal, enquanto não estiver transitada em julgado a sentença e ainda interessarem ao desfecho do processo, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas.
A decisão do Colegiado foi unânime.
Processo nº: 0001851-17.2017.4.01.3815/MG
Fonte: TRF1, 07/02/2020.
Consta da denúncia que a conduta imputada aos acusados gerou dano material à Fazenda Pública, no montante de R$ 396.529,42 e, com isso, o Ministério Público Federal (MPF) requereu a apreensão de bens móveis e imóveis dos apelantes, até o limite de R$ 450.000,00. Entretanto, foram efetivamente arrestados um automóvel Ford Focus e R$ 6.885,30, em espécie, depositados nas contas bancárias de um dos réus e R$ 13.623,86 na conta-corrente do outro acusado.
Em recurso, os réus pleitearam a liberação dos bens bloqueados alegando que se tratam de bens totalmente impenhoráveis já que os valores são advindos de salário, que estavam depositados em poupança e não alcançavam o limite de 40 salários mínimos conforme previsto no art. 833, X, CPC.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Ney Bello, explicou que os bens apreendidos em medidas assecuratórias somente podem ser devolvidos se comprovada a presença (cumulativa e inequívoca) dos seguintes requisitos: propriedade do bem; licitude da origem do valor do bem; boa-fé do requerente e desvinculação com fatos apurados na ação penal.
Segundo o magistrado, a impenhorabilidade de valores em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, conforme alegado pelos réus nos termos do art. 833, X, CPC, refere-se a verbas comprovadamente lícitas, e como no caso em questão, “existem indícios de autoria e materialidade bem como presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, nenhuma ilegalidade se verifica na manutenção da decisão”.
Além disso, o desembargador ressaltou que, de acordo com os arts. 118 e 120, §4º, ambos do Código de Processo Penal, enquanto não estiver transitada em julgado a sentença e ainda interessarem ao desfecho do processo, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas.
A decisão do Colegiado foi unânime.
Processo nº: 0001851-17.2017.4.01.3815/MG
Fonte: TRF1, 07/02/2020.