07.12

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Direito do Trabalho

STF adia decisão sobre inclusão de parte na sentença ou execução trabalhista

Por Severino Goes

Um pedido de vista do ministro Gilmar Mendes interrompeu o julgamento, pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, de uma aguardada decisão da Corte. Uma ação da Confederação Nacional do Transporte questiona atos praticados por tribunais e juízes do trabalho que incluem, no cumprimento de sentença ou na fase de execução, pessoas físicas e jurídicas que não participaram dos processos trabalhistas sob a alegação de que fariam parte de um mesmo grupo econômico.

O julgamento havia começado na última sexta-feira (3/12), sob a relatoria da ministra Rosa Weber. Ela votou por não conhecer da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) apresentada pela Confederação Nacional do Transporte (CNT). Mas o julgamento não teve prosseguimento pelo pedido de vista de Gilmar Mendes.

A ministra Rosa Weber sustenta que o tema não pode ser analisado por meio de ADPF. "Isso porque a arguição de descumprimento de preceito fundamental desempenha, no conjunto dos mecanismos de proteção da ordem constitucional, específica e excepcional função de evitar, à falta de outro meio efetivo para tanto, a perenização no ordenamento jurídico de comportamentos estatais — de natureza normativa, administrativa e jurisdicional — contrários a um identificável núcleo de preceitos — princípios e regras — tidos como sustentáculos da ordem constitucional estabelecida", diz a relatora.

Segundo a ministra, a CNT pretende o reconhecimento da violação de preceitos fundamentais para que seja declarada a inconstitucionalidade da prática judicial estabelecida na seara da Justiça do Trabalho "no sentido de incluir, na fase de execução, integrantes de grupo econômico que não figuraram na fase de cognição e não constam do título executivo judicial".

Os exemplos citados pela CNT, de acordo com a ministra, além de não demonstrarem qualquer estado de incerteza, nem de longe apontam para a existência de controvérsia constitucional de fundamento relevante a respeito da constitucionalidade ou legitimidade do entendimento jurisprudencial. "Do exposto nos autos, conclui-se que há, em verdade, uma prática interpretativa a consubstanciar um entendimento jurisprudencial consolidado que não configura controvérsia judicial", afirma.

A entidade sustenta que a prática, além de não estar prevista no ordenamento jurídico, restringe o direito fundamental de contraditório e de ampla defesa e ao devido processo legal para aqueles que procuram provar que não participam de grupos econômicos.

"Além de os mecanismos de produção de provas e as vias processuais da fase de execução serem bastante restritos, a própria sistemática recursal trabalhista não permite que, na fase de execução, seja levada ao Tribunal Superior do Trabalho a apreciação de matérias infraconstitucionais", argumenta.

Entre essas matérias infraconstitucionais está o conceito e definição de grupo econômico, por interpretação do artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT. "O interessado fica restrito, no máximo, ao que entendem os Tribunais Regionais do Trabalho, sofrendo cerceamento de defesa em matéria de direito infraconstitucional e sendo subtraídos do papel unificador da Instância Superior Trabalhista", diz a ação.

A confederação defende que as características procedimentais e recursais da fase de execução trabalhista restringem o direito de defesa, o que afeta o interesse das pessoas que não participaram da fase de conhecimento do processo.

"A parte incluída na fase de execução, sem qualquer oportunização de justificação prévia, não é citada para se defender, mas para pagar no prazo de 48 horas a quantia determinada em sentença proferida em processo do qual sequer teve conhecimento, podendo deduzir suas alegações de defesa apenas após garantir o juízo no valor total da execução ou nomear bens à penhora, o que representa enorme obstáculo ao exercício do contraditório", afirma.

Outro argumento expresso na ADPF 488 é o de que a prática também viola o direito fundamental ao devido processo legal. "O cumprimento de sentença contra quem não participou da fase de conhecimento é expressamente proibido pelo artigo 513, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil de 2015", alega.

A CNT pede a concessão de liminar para suspender o andamento das execuções trabalhistas contra empresas nessa situação, para determinar que os órgãos da Justiça do Trabalho deixem de adotar a medida, para levantar as constrições já realizadas sobre os bens de tais empresas e para excluir do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas as pessoas físicas e jurídicas incluídas diretamente na fase de execução. No mérito, pretende que o STF declare a ilegitimidade e a inconstitucionalidade da prática.

Clique aqui para ler o voto da ministra Rosa Weber
ADPF 488

Fonte: ConJur, 06/12/2021. 
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