08.03
Imprensa
Contencioso Administrativo e Judicial
STF antecipa julgamento da Lei de Propriedade Industrial para o dia 7 de abril
A Presidência do Supremo Tribunal Federal (STF) antecipou para o dia 7 de abril o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5529, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra o artigo 40, parágrafo único, da Lei 9.279/1996, conhecida como Lei de Propriedade Industrial. Segundo a PGR, o dispositivo possibilita a abertura de prazo indeterminado para a vigência de patentes de invenção e de modelos de utilidade em caso de demora na apreciação do pedido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).
Covid-19
A análise do processo estava prevista para ocorrer na sessão do dia 26 de maio, mas o relator do processo, ministro Dias Toffoli, solicitou à Presidência do STF que o julgamento fosse antecipado. Segundo o ministro, isso seria necessário em razão de um pedido de medida cautelar apresentado pelo procurador-geral da República, Augusto Aras.
Em petição apresentada nos autos do processo, o procurador-geral argumentou que, embora não tenha sido formulado na ação pedido de liminar, “a atual conjuntura sanitária, decorrente da epidemia de Covid-19, constitui fato superveniente que reclama e justifica a imediata concessão da tutela provisória de urgência para o fim de serem suspensos os efeitos da norma impugnada”.
Proteção patentária
De acordo com o artigo 40, parágrafo único, da norma, o prazo de vigência da patente de invenção não poderá ser inferior a dez anos e, o da patente de modelo de utilidade, não poderá ser inferior a sete anos, a contar da data de concessão, ressalvada a hipótese de o INPI estar impedido de proceder ao exame de mérito do pedido, por pendência judicial comprovada ou por motivo de força maior.
A PGR argumenta que o dispositivo afronta diversos artigos da Constituição Federal, entre eles, o princípio da temporariedade da proteção patentária, previsto no inciso XXIX do artigo 5º. Essa regra constitucional assegura aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País.
Para a Procuradoria-Geral da República, ao deixar indeterminado o prazo da patente, o dispositivo questionado gera “forte lesão a direitos sociais e à ordem econômica” por não permitir aos demais interessados na exploração da criação industrial prever e programar o início de suas atividades. Ainda segundo a PGR, o dispositivo torna o consumidor “refém de preços e produtos definidos pelo detentor do monopólio, sem perspectiva de quando terá acesso a novas possibilidades”.
Assim, sustenta que a medida afronta a livre concorrência, a segurança jurídica, a defesa do consumidor, o princípio da eficiência, bem como a duração razoável do processo.
Fonte: STF, 05/03/2021.
Covid-19
A análise do processo estava prevista para ocorrer na sessão do dia 26 de maio, mas o relator do processo, ministro Dias Toffoli, solicitou à Presidência do STF que o julgamento fosse antecipado. Segundo o ministro, isso seria necessário em razão de um pedido de medida cautelar apresentado pelo procurador-geral da República, Augusto Aras.
Em petição apresentada nos autos do processo, o procurador-geral argumentou que, embora não tenha sido formulado na ação pedido de liminar, “a atual conjuntura sanitária, decorrente da epidemia de Covid-19, constitui fato superveniente que reclama e justifica a imediata concessão da tutela provisória de urgência para o fim de serem suspensos os efeitos da norma impugnada”.
Proteção patentária
De acordo com o artigo 40, parágrafo único, da norma, o prazo de vigência da patente de invenção não poderá ser inferior a dez anos e, o da patente de modelo de utilidade, não poderá ser inferior a sete anos, a contar da data de concessão, ressalvada a hipótese de o INPI estar impedido de proceder ao exame de mérito do pedido, por pendência judicial comprovada ou por motivo de força maior.
A PGR argumenta que o dispositivo afronta diversos artigos da Constituição Federal, entre eles, o princípio da temporariedade da proteção patentária, previsto no inciso XXIX do artigo 5º. Essa regra constitucional assegura aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País.
Para a Procuradoria-Geral da República, ao deixar indeterminado o prazo da patente, o dispositivo questionado gera “forte lesão a direitos sociais e à ordem econômica” por não permitir aos demais interessados na exploração da criação industrial prever e programar o início de suas atividades. Ainda segundo a PGR, o dispositivo torna o consumidor “refém de preços e produtos definidos pelo detentor do monopólio, sem perspectiva de quando terá acesso a novas possibilidades”.
Assim, sustenta que a medida afronta a livre concorrência, a segurança jurídica, a defesa do consumidor, o princípio da eficiência, bem como a duração razoável do processo.
Fonte: STF, 05/03/2021.