11.11
Imprensa
Direito do Trabalho
STF discutirá extensão da licença maternidade à mãe não gestante em união estável homoafetiva
O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se é possível a concessão de licença-maternidade à mãe não gestante, em união estável homoafetiva, nos casos em que a gestação de sua companheira decorra de procedimento de inseminação artificial. O tema será analisado no Recurso Extraordinário (RE) 1211446, que teve repercussão geral reconhecida no Plenário Virtual por maioria de votos.
O recurso é movido pelo Município de São Bernardo do Campo (SP) contra decisão de Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Bernardo do Campo que garantiu a licença-maternidade de 180 dias a uma servidora municipal cuja companheira engravidou por meio de inseminação artificial heteróloga (em que o óvulo fecundado é da mãe não gestante). A companheira da servidora é trabalhadora autônoma e não usufruiu do direito à licença.
Segundo a Turma Recursal, o direito à licença-maternidade é assegurado no artigo 7º, inciso XVIII da Constituição Federal e na legislação infraconstitucional, e esses dispositivos devem ser interpretados conforme os atuais entendimentos jurisprudenciais acerca da união homoafetiva e da multiparentalidade. Entendeu também que o benefício é uma proteção à maternidade e possibilita o cuidado e o apoio ao filho no estágio inicial da vida, independentemente da origem da filiação.
No STF, o município alega que a interpretação extensiva atribuída ao direito à licença-maternidade contraria o princípio da legalidade administrativa (artigo 37, caput, da Constituição Federal), pois não há qualquer autorização legal para a concessão da licença na hipótese. Argumenta ainda que o direito ao afastamento remunerado do trabalho é exclusivo da mãe gestante, que necessita de um período de recuperação após as alterações físicas decorrentes da gestação e do parto.
Repercussão
Para o ministro Luiz Fux, relator do recurso, a questão apresenta repercussão geral do ponto de vista social, em razão da natureza do direito à licença-maternidade e do impacto gerado pela sua extensão a qualquer servidora pública ou trabalhadora que vivencie a situação jurídica em exame. Do ponto de vista jurídico, o ministro observa que a discussão envolve a proteção especial à maternidade, e, do econômico, trata da concessão de benefício de natureza previdenciária, com custos para a coletividade.
Ainda segundo o relator, o debate transcende os limites individuais da causa e é passível de repetição em inúmeros casos em que se confrontam o interesse da mãe não gestante em união homoafetiva de usufruir da licença-maternidade e o interesse social concernente aos custos do pagamento do benefício previdenciário e à construção de critérios isonômicos em relação às uniões heteroafetivas.
A manifestação do relator de considerar constitucional a questão e reconhecer a existência de repercussão geral foi seguida por maioria, vencido o ministro Edson Fachin.
Processos relacionados
RE 1211446
Fonte: STF, 11/11/2019.
O recurso é movido pelo Município de São Bernardo do Campo (SP) contra decisão de Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Bernardo do Campo que garantiu a licença-maternidade de 180 dias a uma servidora municipal cuja companheira engravidou por meio de inseminação artificial heteróloga (em que o óvulo fecundado é da mãe não gestante). A companheira da servidora é trabalhadora autônoma e não usufruiu do direito à licença.
Segundo a Turma Recursal, o direito à licença-maternidade é assegurado no artigo 7º, inciso XVIII da Constituição Federal e na legislação infraconstitucional, e esses dispositivos devem ser interpretados conforme os atuais entendimentos jurisprudenciais acerca da união homoafetiva e da multiparentalidade. Entendeu também que o benefício é uma proteção à maternidade e possibilita o cuidado e o apoio ao filho no estágio inicial da vida, independentemente da origem da filiação.
No STF, o município alega que a interpretação extensiva atribuída ao direito à licença-maternidade contraria o princípio da legalidade administrativa (artigo 37, caput, da Constituição Federal), pois não há qualquer autorização legal para a concessão da licença na hipótese. Argumenta ainda que o direito ao afastamento remunerado do trabalho é exclusivo da mãe gestante, que necessita de um período de recuperação após as alterações físicas decorrentes da gestação e do parto.
Repercussão
Para o ministro Luiz Fux, relator do recurso, a questão apresenta repercussão geral do ponto de vista social, em razão da natureza do direito à licença-maternidade e do impacto gerado pela sua extensão a qualquer servidora pública ou trabalhadora que vivencie a situação jurídica em exame. Do ponto de vista jurídico, o ministro observa que a discussão envolve a proteção especial à maternidade, e, do econômico, trata da concessão de benefício de natureza previdenciária, com custos para a coletividade.
Ainda segundo o relator, o debate transcende os limites individuais da causa e é passível de repetição em inúmeros casos em que se confrontam o interesse da mãe não gestante em união homoafetiva de usufruir da licença-maternidade e o interesse social concernente aos custos do pagamento do benefício previdenciário e à construção de critérios isonômicos em relação às uniões heteroafetivas.
A manifestação do relator de considerar constitucional a questão e reconhecer a existência de repercussão geral foi seguida por maioria, vencido o ministro Edson Fachin.
Processos relacionados
RE 1211446
Fonte: STF, 11/11/2019.