25.10
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Direito do Trabalho
STF esclarece que em casos trabalhistas Selic incide desde ajuizamento da ação
Por identificar erro material na decisão que alterou os índices de correção de créditos trabalhistas, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de embargos de declaração, determinou que a correção pela taxa Selic dos depósitos recursais e de dívidas trabalhistas deve ser feita a partir do ajuizamento da ação, e não desde a citação. Na fase pré-judicial, incide o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), como já havia sido decidido.
A questão foi decidida em julgamento feito no Plenário virtual do STF, em sessão encerrada nesta sexta-feira (22/10). Todos os magistrados seguiram o entendimento do relator, ministro Gilmar Mendes. Luiz Fux, presidente da Corte, declarou-se suspeito para o caso.
Os embargos de declaração foram opostos contra acórdão que considerou, de forma conjunta, o mérito de duas ações diretas de inconstitucionalidade e duas ações declaratórias de constitucionalidade.
A alteração feita agora pelo Supremo diz respeito a embargos da Advocacia-Geral da União, segundo a qual havia originalmente, no acórdão, vícios que impedem a compreensão plena do conteúdo decisório. Um deles se refere ao momento em que a Selic passa a incidir: se a partir da propositura da ação trabalhista ou da citação.
"De fato, constou da decisão de julgamento e do resumo do acórdão que
a incidência da taxa Selic se daria, apenas, a partir da citação", disse o relator, no julgamento dos embargos. "No entanto, conforme fundamentação do meu voto e ementa do acórdão, decidiu-se pela incidência da taxa Selic a partir do ajuizamento da ação", acrescentou.
Assim, decidiu acolher os embargos, nesse ponto, para dirimir a questão, de modo a estabelecer "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes".
A AGU havia levantado outras questões, que não foram acolhidas. Por exemplo, demonstrou "perplexidade" quanto à aplicabilidade dos acórdãos à Fazenda Pública. "A não aplicação das conclusões dos julgados à Fazenda Pública afronta o princípio de uniformidade no modelo normativo de preservação de valor dos débitos trabalhistas, além de submeter o poder público a um regime mais gravoso que o regime
geral", sustentou. No entanto, para o STF, essa questão já foi muito debatida pelos ministros e a AGU estaria tentando rediscutir o mérito do caso, o que não pode ser feito em sede de embargos.
A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) também propôs embargos contra o acórdão. Entre outros argumentos, sustentou que a taxa de 1% dos juros de mora incidentes sobre os débitos trabalhistas prevista no parágrafo 1º do artigo 39 da
Lei 8.177/91 era matéria estranha ao julgamento das ações, devendo assim ser suprida a omissão e reconhecida a constitucionalidade desse dispositivo. Mas os embargos da entidade foram rejeitados.
Alguns amici curiae também opuseram embargos declaratórios, mas nenhum deles foi conhecido, já que os "amigos da corte" não têm legitimidade recursal.
Clique aqui para ler o voto do relator
ADIs 6.021 e 5.867
ADCs 58 e 59
Fonte: ConJur, 23/10/2021.
A questão foi decidida em julgamento feito no Plenário virtual do STF, em sessão encerrada nesta sexta-feira (22/10). Todos os magistrados seguiram o entendimento do relator, ministro Gilmar Mendes. Luiz Fux, presidente da Corte, declarou-se suspeito para o caso.
Os embargos de declaração foram opostos contra acórdão que considerou, de forma conjunta, o mérito de duas ações diretas de inconstitucionalidade e duas ações declaratórias de constitucionalidade.
A alteração feita agora pelo Supremo diz respeito a embargos da Advocacia-Geral da União, segundo a qual havia originalmente, no acórdão, vícios que impedem a compreensão plena do conteúdo decisório. Um deles se refere ao momento em que a Selic passa a incidir: se a partir da propositura da ação trabalhista ou da citação.
"De fato, constou da decisão de julgamento e do resumo do acórdão que
a incidência da taxa Selic se daria, apenas, a partir da citação", disse o relator, no julgamento dos embargos. "No entanto, conforme fundamentação do meu voto e ementa do acórdão, decidiu-se pela incidência da taxa Selic a partir do ajuizamento da ação", acrescentou.
Assim, decidiu acolher os embargos, nesse ponto, para dirimir a questão, de modo a estabelecer "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes".
A AGU havia levantado outras questões, que não foram acolhidas. Por exemplo, demonstrou "perplexidade" quanto à aplicabilidade dos acórdãos à Fazenda Pública. "A não aplicação das conclusões dos julgados à Fazenda Pública afronta o princípio de uniformidade no modelo normativo de preservação de valor dos débitos trabalhistas, além de submeter o poder público a um regime mais gravoso que o regime
geral", sustentou. No entanto, para o STF, essa questão já foi muito debatida pelos ministros e a AGU estaria tentando rediscutir o mérito do caso, o que não pode ser feito em sede de embargos.
A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) também propôs embargos contra o acórdão. Entre outros argumentos, sustentou que a taxa de 1% dos juros de mora incidentes sobre os débitos trabalhistas prevista no parágrafo 1º do artigo 39 da
Lei 8.177/91 era matéria estranha ao julgamento das ações, devendo assim ser suprida a omissão e reconhecida a constitucionalidade desse dispositivo. Mas os embargos da entidade foram rejeitados.
Alguns amici curiae também opuseram embargos declaratórios, mas nenhum deles foi conhecido, já que os "amigos da corte" não têm legitimidade recursal.
Clique aqui para ler o voto do relator
ADIs 6.021 e 5.867
ADCs 58 e 59
Fonte: ConJur, 23/10/2021.