13.06

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Direito do Trabalho

STF extingue ações sobre retorno de gestantes ao trabalho presencial

Em plenário virtual, os ministros do STF julgaram prejudicadas duas ações que questionavam o retorno das gestantes ao trabalho presencial. Voto condutor foi liderado pela relatora Cármen Lúcia ao considerar que os processos perderam o objeto após o governo decretar o fim do estado de calamidade pública no país.

Em um dos processos, a CUT - Central Única dos Trabalhadores e sete confederações de trabalhadores questionavam a lei 14.311/22, que permitiu o retorno ao trabalho presencial de empregadas gestantes. A outra ação foi ajuizada pela Contee - Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino contra a mesma lei pelo retorno das grávidas não vacinadas.

A lei de 2022 alterou a lei 14.151/21, que previa o afastamento da gestante do trabalho presencial durante a pandemia da covid-19. A nova redação estabelece que, mesmo sem o encerramento do estado de emergência de saúde pública, ela deverá voltar ao trabalho quando, segundo critérios do ministério da Saúde, estiver totalmente imunizada.

Além disso, permite a retomada do trabalho presencial para as gestantes que optarem por não se vacinar, desde que assinem termo de responsabilidade e se comprometam a cumprir todas as medidas preventivas adotadas pelo empregador.

Nas ações, as entidades argumentavam que os dispositivos violam, entre outros pontos, princípios constitucionais da proteção à maternidade, da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho.

Voto da relatora

Ao analisar os processos em plenário virtual, a relatora Cármen Lúcia considerou que as ações estão prejudicadas e que houve perda de objeto.

"Considerando que as normas questionadas tinham vigência limitada ao período de 'emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2', com a declaração de encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV) pela Portaria do Ministério da Saúde n. 913, de 22.4.2022, reconheço a perda superveniente do objeto da presente ação."

A relatora foi acompanhada pelos demais ministros, com ressalvas de Ricardo Lewandowski e Edson Fachin.

Processos: ADIn 7.103 e ADIn 7.134

Fonte: Migalhas, 11/06/2022.
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