03.08

Imprensa

STF inicia julgamento sobre acordos coletivos

Por Beatriz Olivon

O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a analisar hoje a chamada ultratividade - manutenção de acordo coletivo trabalhista anterior até a fixação de um novo. O primeiro a votar, ministro Gilmar Mendes, se posicionou contra a manutenção automática dos acordos. Os outros nove ministros ainda irão apresentar o voto, mas só na quarta-feira, quando julgamento será retomado.

O tema foi o único analisado na sessão de hoje, que marca a retomada dos julgamentos no STF no segundo semestre. O presidente da Corte, ministro Luiz Fux, ainda anunciou que pretende retomar os julgamentos presenciais em setembro.

O assunto é relevante para empresas e trabalhadores. No início de 2020, eram cerca de 3,760 milhões de processos que têm como palavras chaves nas iniciais norma coletiva, acordo coletivo ou convenção coletiva e supressão ou prevalência ou limites de direitos trabalhistas, segundo o Data Lawyer Insights, plataforma de jurimetria. O banco de dados abrange processos de 2014 até dezembro de 2020.

O tema é abordado na arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF 323) ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) contra a interpretação judicial do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e pelos Tribunais Regionais do Trabalho da 1ª e da 2ª Regiões sobre a ultratividade das normas coletivas. Na ação, há pedido de liminar.

Em novembro de 2012, o TST revisou a Súmula nº 277, de 1988. Os ministros passaram a entender, a partir desse momento, que os benefícios concedidos aos trabalhadores serão automaticamente renovados e somente revogados se houver nova negociação.

Até então, o entendimento do TST era de que as vantagens negociadas entre empresas e trabalhadores valeriam enquanto vigorasse o acordo. Esse prazo, segundo a CLT, poderia ser de um a dois anos. Para mantê-los numa próxima convenção seria necessária nova rodada de negociação.

A Confenen alega na ação que o TST mudou entendimento consolidado de maneira abrupta. Com a edição da reforma trabalhista (Lei nº 13.467), em 2017, foi introduzido na CLT o parágrafo 3º do artigo 614, que vedou a ultratividade.

Voto

Para o relator, ministro Gilmar Mendes, a mudança na redação da súmula 277 pelo STF não é compatível com os princípios da legalidade, separação dos poderes e segurança jurídica. “Não cabe ao Tribunal Superior do Trabalho agir excepcionalmente para chegar a determinado objetivo e interpretar norma constitucional de forma arbitrária”, afirmou.

Ainda segundo Mendes, o TST realizou “verdadeiro ziguezague jurisprudencial”, em alguns momentos entendendo possível a ultratividade e depois negando, maculando a boa-fé que deve pautar os acordo coletivos.

“É grave a peculiar forma de aplicação da súmula 277 pela Justiça do Trabalho”, afirma o relator. Ainda segundo Mendes, não são raros os exemplos em que a súmula é aplicável apenas a hipóteses que beneficiem um lado da relação da trabalhista. “Decanta-se um dispositivo constitucional até que dele se extraia entendimento a usar em favor de determinado grupo ou segmento”, afirma.

Fonte: Valor Econômico, 02/08/2021.
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