15.10
Imprensa
Direito do Trabalho
STF retoma julgamento sobre normas da Reforma Trabalhista sobre gratuidade de justiça
Com o voto-vista do ministro Luiz Fux, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), foi retomado, nesta quinta-feira (14), o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, ajuizada contra pontos da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) que alteram a gratuidade da justiça a trabalhadores que comprovem insuficiência de recursos. O exame da matéria prosseguirá na próxima quarta-feira (20).
A Procuradoria-Geral da República (PGR), autora da ADI, questiona o dispositivo que estabelece a necessidade de pagamento de honorários periciais e advocatícios pela parte derrotada (honorários de sucumbência), mesmo que esta seja beneficiária da justiça gratuita, e o que impõe o pagamento de custas pelo beneficiário que faltar injustificadamente à audiência inicial.
Até o momento, dois ministros (Luís Roberto Barroso, relator, e Luiz Fux) entendem que as regras visam restringir a judicialização excessiva das relações de trabalho e são compatíveis com a Constituição Federal. Para o ministro Edson Fachin, as mudanças são inconstitucionais, porque restringem os direitos fundamentais ao acesso à Justiça e à assistência judicial gratuita.
Superlotação dos tribunais
Único a votar nesta tarde, o ministro Fux considera que as regras são um desestímulo à chamada “litigância frívola”, que ocorre quando um postulante faz demandas excessivas, e contribuem para a superlotação dos tribunais trabalhistas. Segundo ele, a gratuidade irrestrita beneficia apenas esse litigante, pois os trabalhadores com demandas legítimas enfrentarão tribunais excessivamente congestionados e mais lentos, em prejuízo da garantia de acesso à Justiça no prazo razoável.
Para o ministro, o objetivo das regras introduzidas pela Reforma Trabalhista não foi criar obstáculos ao acesso à Justiça dos trabalhadores que têm direitos legítimos, mas dos que “insistem em pleitear, de forma irresponsável, a realização de perícias ou ajuizar lides totalmente temerárias, pelo simples fato de nada possuírem e nada terem a perder”.
O presidente do STF acompanhou a proposta do relator de dar procedência parcial à ação para estabelecer que a cobrança de honorários sucumbenciais do hipossuficiente poderá incidir integralmente sobre verbas não alimentares, como indenizações por danos morais. A parcela, mesmo quando pertinente a verbas remuneratórias, poderá ser de até 30% do valor que exceder ao teto do Regime Geral de Previdência Social. Também considera legítima a cobrança de custas judiciais se o reclamante faltar à audiência inicial sem justificativa.
ADI 5766
Fonte: STF, 14/10/2021.
A Procuradoria-Geral da República (PGR), autora da ADI, questiona o dispositivo que estabelece a necessidade de pagamento de honorários periciais e advocatícios pela parte derrotada (honorários de sucumbência), mesmo que esta seja beneficiária da justiça gratuita, e o que impõe o pagamento de custas pelo beneficiário que faltar injustificadamente à audiência inicial.
Até o momento, dois ministros (Luís Roberto Barroso, relator, e Luiz Fux) entendem que as regras visam restringir a judicialização excessiva das relações de trabalho e são compatíveis com a Constituição Federal. Para o ministro Edson Fachin, as mudanças são inconstitucionais, porque restringem os direitos fundamentais ao acesso à Justiça e à assistência judicial gratuita.
Superlotação dos tribunais
Único a votar nesta tarde, o ministro Fux considera que as regras são um desestímulo à chamada “litigância frívola”, que ocorre quando um postulante faz demandas excessivas, e contribuem para a superlotação dos tribunais trabalhistas. Segundo ele, a gratuidade irrestrita beneficia apenas esse litigante, pois os trabalhadores com demandas legítimas enfrentarão tribunais excessivamente congestionados e mais lentos, em prejuízo da garantia de acesso à Justiça no prazo razoável.
Para o ministro, o objetivo das regras introduzidas pela Reforma Trabalhista não foi criar obstáculos ao acesso à Justiça dos trabalhadores que têm direitos legítimos, mas dos que “insistem em pleitear, de forma irresponsável, a realização de perícias ou ajuizar lides totalmente temerárias, pelo simples fato de nada possuírem e nada terem a perder”.
O presidente do STF acompanhou a proposta do relator de dar procedência parcial à ação para estabelecer que a cobrança de honorários sucumbenciais do hipossuficiente poderá incidir integralmente sobre verbas não alimentares, como indenizações por danos morais. A parcela, mesmo quando pertinente a verbas remuneratórias, poderá ser de até 30% do valor que exceder ao teto do Regime Geral de Previdência Social. Também considera legítima a cobrança de custas judiciais se o reclamante faltar à audiência inicial sem justificativa.
ADI 5766
Fonte: STF, 14/10/2021.