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Direito do Trabalho

STF: trabalhador com acesso gratuito à Justiça não deve pagar honorários

Por Adriana Aguiar

Os trabalhadores com direito à justiça gratuita não devem pagar honorários sobre valores de pedidos negados pelos juízes — a chamada sucumbência. O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou hoje, por maioria de votos, inconstitucional previsão da reforma trabalhista (Lei nº 13.467, de 2017) que determinava o pagamento.

Os ministros analisaram o parágrafo 4º do artigo 791-A - adicionado na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pela reforma -, que considera devidos honorários advocatícios de sucumbência por beneficiário de justiça gratuita, sempre que tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Também foi julgado o 790-B da CLT, que trata de honorários periciais. Ambos foram considerados inconstitucionais.

Os ministros ficaram divididos. Foram abertas três correntes de entendimento no julgamento. O relator, ministro Luís Roberto Barroso foi a favor da previsão, mas com limites. Ele foi seguido por Luiz Fux, Kássio Nunes Marques e Gilmar Mendes.

Contudo, o ministro Edson Fachin decidiu pela inconstitucionalidade integral dos dispositivos e foi seguido pelo ministro Ricardo Levandowski e pela ministra Rosa Weber.

Já o ministro Alexandre de Moraes trouxe voto pela inconstitucionalidade do dispositivo que prevê o pagamento dos honorários de sucumbência, mas que o hipossuficiente seja responsabilizado caso não compareça às audiências. Ele foi seguido pela Cármen Lúcia e Dias Toffoli.

Pelos votos, porém, ficou declarado constitucional, por maioria, o artigo 844, parágrafo 2º, da CLT. Esse artigo diz que “ o não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato”. Neste caso, somam-se os que declararam constitucional as previsões, com limites (Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Kassio Nunes Marques e Gilmar Mendes) e os que entenderam pela constitucionalidade apenas desse artigo (Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Dias Toffoli).

Antes da reforma trabalhista (Lei nº 13.467, de 2017), o trabalhador não pagava honorários de sucumbência ao advogado da empresa vencedora no processo judicial. Com a entrada em vigor da nova lei, passou a estar sujeito a ter que desembolsar de 5% a 15% sobre as verbas não concedidas pela Justiça, segundo o artigo 791-B da norma.

Os defensores da medida prevista na reforma entendem que é essencial para evitar o que chamam de “processos aventureiros”. Até então, afirmam, os trabalhadores entravam com vários pedidos por não terem nada a perder. Para os representantes de trabalhadores, porém, a cobrança inibe o acesso à Justiça, principalmente dos mais pobres.

Fonte: Valor Econômico, 20/10/2021.
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