10.04
Imprensa
Direito Tributário
STF vai julgar incidência de PIS/Cofins sobre receitas geradas por locação de bens móveis e imóveis
Estão na pauta de julgamentos do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), nesta quarta-feira (10), dois processos que discutem se a tributação referente ao Programa de Integração Social (PIS) e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) deve incidir sobre a receita recebida com locação de bens móveis e imóveis.
Os dois recursos sobre a matéria tiveram a repercussão geral reconhecida, o que significa que a tese a ser fixada pelo STF no julgamento deverá ser adotada pelos demais tribunais nos casos semelhantes.
No Recurso Extraordinário (RE) 659412 (Tema 684), uma empresa de locação de bens móveis, no caso contêineres e equipamentos de transporte, questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) favorável à União, ou seja, que reconheceu a incidência da tributação.
Já no Recurso Extraordinário (RE) 599658 (Tema 630), a União é que questiona acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que garantiu a uma indústria moveleira de São Paulo o direito de excluir da base de cálculo do PIS a receita do aluguel obtido pela locação de um imóvel próprio.
Nesse recurso, discute-se a incidência das contribuições tanto para empresas locadoras, que tenham por atividade econômica preponderante esse tipo de operação, como para aquelas em que a locação é eventual e subsidiária ao objeto social principal.
De um lado, os contribuintes argumentam que a base de cálculo do PIS e da Cofins é o faturamento da empresa, definido como a receita proveniente da venda de mercadorias ou da prestação de serviços. Alegam, contudo, que a atividade de locação não pode ser enquadrada como prestação de serviço, nem venda de mercadoria.
De outro, a União sustenta que, com a entrada em vigor das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, a base de cálculo das contribuições passou a ser a receita bruta, ou seja, a soma de todas as receitas oriundas das atividades empresariais, o que incluiria as receitas com locação.
Julgamento
O RE 659412 começou a ser julgado em sessão virtual realizada em junho de 2020. O relator, ministro Marco Aurélio (aposentado), votou pelo parcial provimento do recurso para determinar que as empresas que recolhem o PIS e a Cofins não estão obrigadas a recolher as contribuições sobre as receitas de locação de bens móveis até o início da aplicação da Lei 12.973/2014, que amplificou a base de cálculo dessas contribuições.
A partir desta data, para o ministro, as contribuições devem incidir, desde que a locação de bens móveis seja a atividade ou objeto principal da contribuinte. Na ocasião, o pedido de destaque do ministro Luiz Fux, relator do RE 599658, suspendeu o julgamento, e agora ambos os casos serão julgados no Plenário físico.
RE 599658
RE 659412
Fonte: STF, 10/04/2024.
Os dois recursos sobre a matéria tiveram a repercussão geral reconhecida, o que significa que a tese a ser fixada pelo STF no julgamento deverá ser adotada pelos demais tribunais nos casos semelhantes.
No Recurso Extraordinário (RE) 659412 (Tema 684), uma empresa de locação de bens móveis, no caso contêineres e equipamentos de transporte, questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) favorável à União, ou seja, que reconheceu a incidência da tributação.
Já no Recurso Extraordinário (RE) 599658 (Tema 630), a União é que questiona acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que garantiu a uma indústria moveleira de São Paulo o direito de excluir da base de cálculo do PIS a receita do aluguel obtido pela locação de um imóvel próprio.
Nesse recurso, discute-se a incidência das contribuições tanto para empresas locadoras, que tenham por atividade econômica preponderante esse tipo de operação, como para aquelas em que a locação é eventual e subsidiária ao objeto social principal.
De um lado, os contribuintes argumentam que a base de cálculo do PIS e da Cofins é o faturamento da empresa, definido como a receita proveniente da venda de mercadorias ou da prestação de serviços. Alegam, contudo, que a atividade de locação não pode ser enquadrada como prestação de serviço, nem venda de mercadoria.
De outro, a União sustenta que, com a entrada em vigor das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, a base de cálculo das contribuições passou a ser a receita bruta, ou seja, a soma de todas as receitas oriundas das atividades empresariais, o que incluiria as receitas com locação.
Julgamento
O RE 659412 começou a ser julgado em sessão virtual realizada em junho de 2020. O relator, ministro Marco Aurélio (aposentado), votou pelo parcial provimento do recurso para determinar que as empresas que recolhem o PIS e a Cofins não estão obrigadas a recolher as contribuições sobre as receitas de locação de bens móveis até o início da aplicação da Lei 12.973/2014, que amplificou a base de cálculo dessas contribuições.
A partir desta data, para o ministro, as contribuições devem incidir, desde que a locação de bens móveis seja a atividade ou objeto principal da contribuinte. Na ocasião, o pedido de destaque do ministro Luiz Fux, relator do RE 599658, suspendeu o julgamento, e agora ambos os casos serão julgados no Plenário físico.
RE 599658
RE 659412
Fonte: STF, 10/04/2024.