03.05

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Direito Tributário

STF valida tributação sobre depósito bancário

Por Joice Bacelo

O Supremo Tribunal Federal (STF) validou a incidência do Imposto de Renda (IR) sobre depósitos bancários. A decisão vale para os casos em que a Receita Federal presumir que tais valores tratavam-se de receita ou faturamento e houve uma omissão por parte da pessoa física ou jurídica. Para escapar da cobrança, o contribuinte é quem precisará provar que tais quantias não representaram ganhos.

Advogados dizem que as autuações com base nos depósitos bancários ganharam força depois que os ministros, no ano de 2016, permitiram a transferência de informações entre as instituições financeiras e a Receita Federal.

Quando verifica que há diferença entre os valores tributados e as movimentações financeiras de determinada pessoa ou empresa, a fiscalização intima esse contribuinte a apresentar extratos bancários. Se os documentos não forem entregues, então, há a opção de buscar os dados diretamente com as instituições financeiras.

Nesse caso, o contribuinte é intimado a comprovar a origem dos depósitos feitos em sua conta bancária. Caso não apresente a comprovação ou as provas sejam rejeitadas, haverá autuação com base na presunção de que aqueles depósitos são receitas tributáveis. A pessoa física fica sujeita ao Imposto de Renda somente, já as empresas respondem por IRPJ, CSLL, PIS e Cofins.

Os ministros analisaram esse tema por meio do Plenário Virtual. O julgamento terminou na sexta-feira e tem repercussão geral (RE 855649). O recurso foi apresentado por um contribuinte pessoa física.

Segundo consta no processo, um casal atuava como uma espécie de factoring e as movimentações financeiras na conta corrente, que era conjunta, decorreram de depósitos em cheques, dinheiro ou títulos oriundos de clientes.

O contribuinte alega que a quantia, portanto, não era dele. Mas, para a Receita Federal, a comprovação da origem dos valores não foi “satisfatoriamente esclarecida”. Ele foi autuado, com base nas demonstrações financeiras, presumindo-se ter havido a omissão de receitas.

Essa discussão se dá em torno do artigo 42 da Lei nº 9.430, de 1996. Consta nesse dispositivo que “caracterizam-se omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto à instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações”.

O advogado Paulo Gomes de Souza, que atua para o contribuinte no caso, pediu aos ministros que esse artigo fosse declarado inconstitucional. “Por inobservância do princípio da capacidade contributiva e da inexistência de lei complementar para a regulamentação do fato gerador do Imposto de Renda”, diz em vídeo enviado à Corte.

De acordo com ele, antes da lei de 1996, os auditores da Receita Federal se preocupavam em demonstrar a ocorrência do acréscimo patrimonial ao lançar as cobranças. Depois da lei, afirma, passaram a entender que estavam desobrigados a investigar a respeito do fato gerador de imposto.

Já Flávia Palmeira de Moura Coelho, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), argumentou aos ministros que o artigo 42 não instituiu uma tributação sobre os depósitos bancários. “O que fez foi permitir a tributação sobre um acréscimo patrimonial que não foi declarado pelo contribuinte”, diz ela também em vídeo.

A procuradora acrescenta que os depósitos bancários “são um indício de que há omissão de rendimento” e que o artigo 42 “impõe um ônus probatório ao contribuinte”. Não haveria, portanto, segundo a PGFN, nenhuma inconstitucionalidade nas cobranças.

O relator do caso, ministro Marco Aurélio, votou contra a tributação. Ele considerou, como questão principal, a inversão do ônus da prova. “Não cabe presumir o excepcional, ou seja, que todos são sonegadores. Cumpre ao Fisco averiguar se há, por trás dos indícios, a riqueza suspeitada, a real percepção de renda, a ensejar imposto”, afirma em seu voto. Somente Dias Toffoli, no entanto, acompanhou o entendimento

A maioria seguiu a divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes. Ele, assim como a PGFN, entende que não houve, com o artigo 42 da Lei nº 9.430, a ampliação do fato gerador do Imposto de Renda. “Ao contrário, trouxe apenas a possibilidade de se impor a exação quando o contribuinte, embora intimado, não conseguir comprovar a origem de seus rendimentos”, diz no voto.

Pensar diferente, segundo Moraes, “permitira a vedação à tributação de rendas cuja origem não foi comprovada, na contramão de todo o sistema tributário nacional, em violação aos princípios da igualdade e da isonomia”.

Especialista em tributação, Raphael Lavez, sócio do Rivitti e Dias Advogados, avalia que a inversão do ônus da prova — aceita pelos ministros do STF — coloca o contribuinte numa situação de vulnerabilidade. “Porque uma coisa é ele ter que provar a origem do recurso, outra é se a Receita Federal vai aceitar”, afirma.

A maioria das justificativas dos contribuintes, nesses casos dos depósitos, segundo o advogado, são os contratos de empréstimo — uma situação que não gera receita, já que a pessoa ou empresa é obrigada a devolver o dinheiro. E ele chama a atenção que a Receita Federal não aceita, por exemplo, os contratos de mútuo que não estejam registrados em cartório. “Só que na Lei de Registros Públicos, o contrato de mútuo não consta entre os que precisam ser registrados”, complementa.

Fonte: Valor Econômico, 01/05/2021.
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