02.09

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Contencioso Administrativo e Judicial

STJ barra uso de mandado de segurança contra decisão de trânsito em julgado

Por Danilo Vital

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça considerou nesta quarta-feira (1º/9) ser incabível o uso de mandado de segurança para atacar a decisão da vice-presidência da corte de determinar o trânsito em julgado de um recurso especial.

A votação confirmou decisão monocrática do ministro Og Fernandes, relator do MS. Ele considerou a ação incabível com base no artigo 5º, inciso III da Lei 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança e veda seu uso contra decisão já transitada em julgado.

O recurso especial tramitou no STJ como AREsp 1.502.873 e culminou com a rejeição de embargos de declaração contra decisão que inadmitiu a tramitação de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal. A tramitação foi longa e, desde 2019, quando chegou ao tribunal, sequer chegou a ter o mérito analisado.

O ministro Jorge Mussi, vice-presidente do STJ, determinou o trânsito em julgado porque o único recurso ainda cabível seriam novos embargos de declaração, que não foram opostos no prazo de cinco dias, conforme prevê o artigo 1.023 do Código de Processo Civil.

No mandado de segurança, a defesa apontou que a rejeição dos primeiros embargos declaratórios poderia consolidar uma nova violação constitucional, e neste caso ainda caberia recurso extraordinário ao STF. Logo, o prazo para sua interposição seria de 15 dias, nos termos do artigo 1.003, parágrafo 5º do CPC, o que afastaria o trânsito em julgado da ação.

"Não se trata aqui de usar o mandado de segurança como supedâneo de ação rescisória. A única via que restou foi o mandado de segurança contra ato judicial", apontou o advogado, em sustentação oral.

Como mostrou a ConJur, a Corte Especial do STJ tem endurecido o que alguns ministros definem como uso abusivo do mandado de segurança para impugnar ato judicial. Seu cabimento é excepcionalíssimo e depende, entre outros quesitos, da ocorrência de decisão teratológica.

"A via mandamental não é a adequada para veicular pretensão recursal no sentido de que se faça correção de erro de julgamento, o qual teria ocorrido no julgamento da vice-presideêcia do STJ", afirmou o ministro Og Fernandes.

Ele destacou, ainda, que "somente no sistema recursal como o brasileiro, com uma sucessão infinita de recursos, é que se admite esse tipo de reiteração de conduta, porque não existe sancionamento legal efetivo para esse comportamento processual".

A exceção é a condenação por recurso protelatório ou litigância de má-fé, "as quais são da mais clara ineficiência prática", disse o relator, pois são calculadas com base no valor da causa, que costuma ser indicado em montantes irrisórios.

Por isso, sugeriu à Corte Especial aplicar a multa do artigo 1.021, parágrafo 4º, do CPC, que pune por agravo interno que for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime.

Como a defesa sequer indicou valor da causa no mandado de segurança, fixou-o em 55,4 mil — é o montante da multa que foi fixada na ação de improbidade em que o ex-servidor, no caso concreto, foi condenado. Assim, ele terá de pagar 5% desse valor atualizado, por conta do agravo interno contra a monocrática do relator.

Nenhum ministro da Corte Especial divergiu.

MS 27.637

Fonte: ConJur, 02/09/2021.
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