24.02

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Contencioso Administrativo e Judicial

STJ começa a julgar patente ‘mailbox’

Por Beatriz Olivon

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) suspendeu, após o primeiro voto, o julgamento que definirá o prazo de vigência e o termo inicial das patentes de medicamentos e produtos químicos requeridas por meio de um sistema de espera conhecido como “mailbox”. O tema é julgado em recurso repetitivo e, portanto, a decisão deverá ser seguida pelas instâncias inferiores.

O sistema mailbox foi criado após o Brasil adotar o Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (Trips, na sigla em inglês), em vigor desde janeiro de 1995. Os Estados signatários se comprometeram a manter regras de proteção para esses produtos - que não eram previstas pelo antigo Código da Propriedade Industrial (Lei nº 5.772, de 1971).

Em razão do compromisso assumido, o Brasil precisou adaptar sua legislação. Antes da vigência de uma nova lei (a de nº 9.279, de 1996), implementou-se um mecanismo temporário para permitir que os pedidos de patente fossem ao menos depositados no INPI. Esses requerimentos ficaram na “caixa de correio” (mailbox) do INPI, aguardando a entrada em vigor da nova legislação, para, então, serem processados e examinados.

Os processos foram ajuizados pelo próprio INPI e buscam corrigir atos que concederam proteção de dez anos, contados a partir da data de concessão. O prazo, usado para patentes de invenção, daria mais tempo de exclusividade para as empresas do que o que passou a ser defendido pelo órgão, devido à demora na análise dos pedidos. O INPI passou a entender como válido o prazo de 20 anos, a partir do depósito, conforme estabelecido no artigo 229 da Lei nº 9.279, de 1996.

Os pedidos foram depositados entre janeiro de 1995 e maio de 1997, quando entrou em vigor a nova lei. Pelo prazo defendido pelo INPI, as patentes já estariam em domínio público - desde o período de 2015 a 2017. Para as empresas, porém, o entendimento reduziria em até seis anos a vigência dessas patentes, que valeriam, em alguns casos, até 2023.

O tema é julgado pelo STJ em recurso apresentado contra decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região. No caso, o TRF definiu que o prazo de vigência máximo das patentes mailbox deve ser de 20 anos, contados da data do depósito.

Foi o que defendeu a relatora, ministra Isabel Gallotti, a única a votar no julgamento iniciado ontem e suspenso por pedido de vista. Ela considerou válido o prazo de 20 anos a partir do depósito no Brasil. Porém, com algumas ressalvas (Resp 1869959).

Em seu voto, a ministra citou a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que considerou constitucional a extensão de prazo de patente em caso de demora na análise pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). Ela afirmou, porém, que os ministros, naquela ocasião, não analisaram as patentes mailbox (ADI 5529).

Segundo a ministra, a Lei de Propriedade Industrial (nº 9.279, de 1996) assegura a proteção às patentes mailbox pelo período de 20 anos a contar do depósito no Brasil. Com base na modulação de efeitos da decisão do STF, a ministra fez ressalvas. Excluiu patentes já concedidas com extensão de prazo que não tratem de produtos farmacêuticos ou materiais de saúde e as de outros setores que não tenham sido objeto de ações judiciais propostas até 7 de abril de 2021, quando foi concedida cautelar pelo Supremo na ADI.

Fonte: Valor Econômico, 24/02/2022.
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