13.11
Imprensa
Contencioso Administrativo e Judicial
STJ decidirá se é possível renunciar a valor para manter ação em juizado especial federal
Em sessão virtual, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou o recurso especial 1.807.665 para definir, sob o rito dos recursos repetitivos, a "possibilidade, ou não, à luz do artigo 3º da Lei 10.259/2001, de a parte renunciar ao valor excedente a 60 salários mínimos, aí incluídas prestações vincendas, para poder demandar no âmbito dos juizados especiais federais".
A controvérsia, cadastrada como Tema 1.030, tem relatoria do ministro Sérgio Kukina e é oriunda de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
Até o julgamento do recurso e a definição da tese, o colegiado determinou a suspensão da tramitação, no território nacional, de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão.
Potencial de repetitividade
No recurso representativo da controvérsia, a União sustenta a impossibilidade de a parte autora, com o propósito de ajuizar pretensão no juizado especial federal, renunciar a valor que exceda ao equivalente a 60 salários mínimos. Pede que, se aceita a renúncia, esta seja "real e inequívoca e que a ação fique em sua forma total limitada a 60 salários mínimos".
Como destacado pelo ministro Sérgio Kukina, o presidente da Comissão Gestora de Precedentes do STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, observou que a matéria "possui grande potencial de repetitividade e de abrangência nacional" e foi "pacificada no âmbito da quarta região por meio de julgamento de IRDR", mas é "possivelmente controversa nos órgãos pertencentes ao sistema de juizados especiais federais das demais regiões".
O relator informou também que o Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP) postulou seu ingresso no IRDR, na qualidade de amicus curiae, e teve seu pedido deferido pelo TRF4.
Recursos repetitivos
O Código de Processo Civil de 2015 regula no artigo 1.036 e seguintes o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.
De acordo com o artigo 987, parágrafo 2º, do CPC/2015, a tese jurídica adotada no julgamento do recurso especial interposto contra acórdão que julga Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas deverá ser observada em todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito ajuizados no território nacional.
No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
Leia o acórdão de afetação do REsp 1.807.665.
REsp 1807665
Fonte: STJ, 12/11/2019.
A controvérsia, cadastrada como Tema 1.030, tem relatoria do ministro Sérgio Kukina e é oriunda de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
Até o julgamento do recurso e a definição da tese, o colegiado determinou a suspensão da tramitação, no território nacional, de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão.
Potencial de repetitividade
No recurso representativo da controvérsia, a União sustenta a impossibilidade de a parte autora, com o propósito de ajuizar pretensão no juizado especial federal, renunciar a valor que exceda ao equivalente a 60 salários mínimos. Pede que, se aceita a renúncia, esta seja "real e inequívoca e que a ação fique em sua forma total limitada a 60 salários mínimos".
Como destacado pelo ministro Sérgio Kukina, o presidente da Comissão Gestora de Precedentes do STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, observou que a matéria "possui grande potencial de repetitividade e de abrangência nacional" e foi "pacificada no âmbito da quarta região por meio de julgamento de IRDR", mas é "possivelmente controversa nos órgãos pertencentes ao sistema de juizados especiais federais das demais regiões".
O relator informou também que o Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP) postulou seu ingresso no IRDR, na qualidade de amicus curiae, e teve seu pedido deferido pelo TRF4.
Recursos repetitivos
O Código de Processo Civil de 2015 regula no artigo 1.036 e seguintes o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.
De acordo com o artigo 987, parágrafo 2º, do CPC/2015, a tese jurídica adotada no julgamento do recurso especial interposto contra acórdão que julga Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas deverá ser observada em todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito ajuizados no território nacional.
No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
Leia o acórdão de afetação do REsp 1.807.665.
REsp 1807665
Fonte: STJ, 12/11/2019.