14.07
Imprensa
Recuperação de Empresas e Falências
STJ fixa competência de execução de sinistro ocorrido após recuperação
O ministro do STJ Raul Araújo conheceu de conflito para declarar a competência do juízo da 1ª vara de Falências e recuperações judiciais de SP em sinistro ocorrido após o pedido de recuperação. O ministro destacou que, se sinistro ocorreu após o pedido de recuperação judicial, execução não poderá prosseguir perante o juízo do Trabalho.
Consta nos autos que a empresa está submetida a processo de recuperação judicial em trâmite perante o juízo recuperacional e que o juízo da 2ª vara do Trabalho de Taquara/RS deu continuidade a execução trabalhista movida em face dela, requisitando depósito de valor segurado por apólice.
Aduz, assim, que o conflito de competência está caracterizado, porque compete ao juízo da recuperação judicial estabelecer, em harmonia com o plano de soerguimento, a forma como serão satisfeitos os créditos requeridos em face de empresas em recuperação.
Ao analisar o caso, o relator, ministro Raul Araújo, ressaltou que o STJ tem decidido que o crédito derivado de atos praticados em período anterior ao pedido de recuperação judicial, concursal, portanto, deve se submeter à forma de satisfação preconizada perante o juízo universal, a despeito de a decisão condenatória eventualmente ter sido proferida em momento posterior.
"A sua vez, o artigo 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 dispõe que os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, o que levou a jurisprudência desta Corte a permitir o prosseguimento das execuções contra os coobrigados (termo aqui utilizado em sentido lato), que se sub-rogam nos valores pagos diante do pano de soerguimento empresarial."
O ministro salientou que a seguradora poderá ser obrigada ao pagamento da indenização para o exequente, se o sinistro tiver ocorrido antes do pedido de recuperação judicial, pois, após o pedido, a ocorrência do sinistro torna-se impossível, com a novação das dívidas e a substituição delas por novas dívidas, já submetidas ao efeitos da recuperação.
Diante disso, como o sinistro ocorreu após o pedido de recuperação judicial, considerou que a execução não poderá mais prosseguir perante o juízo do Trabalho, porquanto seria evidente a competência do juízo da recuperação judicial.
Assim, conheceu do conflito para declarar a competência do juízo da 1ª vara de Falências e recuperações judiciais de SP.
Processo: CC 189.739
Veja a decisão.
Fonte: Migalhas, 12/07/2022.
Consta nos autos que a empresa está submetida a processo de recuperação judicial em trâmite perante o juízo recuperacional e que o juízo da 2ª vara do Trabalho de Taquara/RS deu continuidade a execução trabalhista movida em face dela, requisitando depósito de valor segurado por apólice.
Aduz, assim, que o conflito de competência está caracterizado, porque compete ao juízo da recuperação judicial estabelecer, em harmonia com o plano de soerguimento, a forma como serão satisfeitos os créditos requeridos em face de empresas em recuperação.
Ao analisar o caso, o relator, ministro Raul Araújo, ressaltou que o STJ tem decidido que o crédito derivado de atos praticados em período anterior ao pedido de recuperação judicial, concursal, portanto, deve se submeter à forma de satisfação preconizada perante o juízo universal, a despeito de a decisão condenatória eventualmente ter sido proferida em momento posterior.
"A sua vez, o artigo 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 dispõe que os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, o que levou a jurisprudência desta Corte a permitir o prosseguimento das execuções contra os coobrigados (termo aqui utilizado em sentido lato), que se sub-rogam nos valores pagos diante do pano de soerguimento empresarial."
O ministro salientou que a seguradora poderá ser obrigada ao pagamento da indenização para o exequente, se o sinistro tiver ocorrido antes do pedido de recuperação judicial, pois, após o pedido, a ocorrência do sinistro torna-se impossível, com a novação das dívidas e a substituição delas por novas dívidas, já submetidas ao efeitos da recuperação.
Diante disso, como o sinistro ocorreu após o pedido de recuperação judicial, considerou que a execução não poderá mais prosseguir perante o juízo do Trabalho, porquanto seria evidente a competência do juízo da recuperação judicial.
Assim, conheceu do conflito para declarar a competência do juízo da 1ª vara de Falências e recuperações judiciais de SP.
Processo: CC 189.739
Veja a decisão.
Fonte: Migalhas, 12/07/2022.