04.05
Imprensa
Contencioso Administrativo e Judicial
STJ julga comprovação de feriado local em interposição de recurso
Está na pauta da Corte Especial do STJ desta quarta-feira, 5, a necessidade de comprovação de feriado local para aferição da tempestividade de recurso interposto na origem dirigido ao STJ, ainda que seja, em tese, notória a existência do feriado de Corpus Christi, data específica discutida no processo.
No ano passado, a Corte Especial se debruçou sobre o tema da necessidade de comprovação de feriado local por diversas vezes, quando em pauta um processo originalmente de relatoria do ministro Raul Araújo, acerca do feriado de segunda-feira de Carnaval.
Em outubro de 2019, o colegiado fixou a necessidade de comprovação do feriado da segunda-feira de Carnaval, sob pena de intempestividade do recurso, modulando os efeitos para que, em recursos anteriores à decisão, a comprovação possa ser feita após interposição.
Restou dúvida entre os ministros - antes mesmo da publicação do acórdão, que coube ao ministro Luis Felipe Salomão, autor da tese vencedora - sobre se a modulação valeria apenas para a segunda-feira de Carnaval.
Em fevereiro de 2020, por 7x3, prevaleceu a proposta da ministra Nancy, reconhecendo que a tese firmada no julgamento do REsp 1.813.684 é restrita ao feriado de segunda-feira de Carnaval e não se aplica aos demais feriados, inclusive aos feriados locais.
Na ocasião, ficaram vencidos os ministros Luis Felipe Salomão, Herman Benjamim e Jorge Mussi - inclusive, ministro Salomão sustentou que a interpretação da Corte para modular foi dada em "caráter geral e não em questão de ordem para mudar os efeitos da coisa julgada anterior para não haver prejuízo e se conferir segurança jurídica".
EAREsp 1.371.123
Fonte: Migalhas, 03/05/2021.
No ano passado, a Corte Especial se debruçou sobre o tema da necessidade de comprovação de feriado local por diversas vezes, quando em pauta um processo originalmente de relatoria do ministro Raul Araújo, acerca do feriado de segunda-feira de Carnaval.
Em outubro de 2019, o colegiado fixou a necessidade de comprovação do feriado da segunda-feira de Carnaval, sob pena de intempestividade do recurso, modulando os efeitos para que, em recursos anteriores à decisão, a comprovação possa ser feita após interposição.
Restou dúvida entre os ministros - antes mesmo da publicação do acórdão, que coube ao ministro Luis Felipe Salomão, autor da tese vencedora - sobre se a modulação valeria apenas para a segunda-feira de Carnaval.
Em fevereiro de 2020, por 7x3, prevaleceu a proposta da ministra Nancy, reconhecendo que a tese firmada no julgamento do REsp 1.813.684 é restrita ao feriado de segunda-feira de Carnaval e não se aplica aos demais feriados, inclusive aos feriados locais.
Na ocasião, ficaram vencidos os ministros Luis Felipe Salomão, Herman Benjamim e Jorge Mussi - inclusive, ministro Salomão sustentou que a interpretação da Corte para modular foi dada em "caráter geral e não em questão de ordem para mudar os efeitos da coisa julgada anterior para não haver prejuízo e se conferir segurança jurídica".
EAREsp 1.371.123
Fonte: Migalhas, 03/05/2021.