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Direito Tributário

STJ julga se sócio deve pagar dívida tributária da empresa

Por Beatriz Olivon

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) retomou o julgamento em que vai definir de que forma pode ser redirecionada execução fiscal quando ocorre a dissolução irregular da empresa. Está em jogo se, para responder pela dívida, o sócio-administrador ou gerente precisa ter participado do encerramento da atividade e do não pagamento do tributo, ou se apenas uma dessas situações bastaria.

O tema é julgado em recurso repetitivo e, portanto, a decisão servirá de orientação para as instâncias inferiores. Por enquanto, dois ministros votaram que, para o redirecionamento, basta a dissolução irregular, e um voto exige as duas situações.

A relatora do caso é a ministra Assusete Magalhães. Ela já votou pela possibilidade de sócios e administradores responderem pelas dívidas independentemente se estavam ou não na empresa no momento em que o tributo foi gerado ou deixou de ser pago (REsp 1643944, REsp 1645281, REsp 1645333 e REsp 1867199).

Para ela, o redirecionamento é gerado pela dissolução irregular da pessoa jurídica ou a presunção de sua ocorrência, que configura infração à lei, um ilícito civil. Então, o momento do não pagamento do tributo não teria relevância.

A ministra afirmou ainda que exigir as duas condições poderia criar uma situação em que, mesmo diante da ocorrência de um ilícito, não haveria sanção. O ministro Og Fernandes acompanhou o entendimento da relatora.

A divergência foi aberta ontem, com o voto-vista da ministra Regina Helena Costa. “Há exigência da simultaneidade sim”, disse. Para a ministra, o redirecionamento da execução fiscal só poderá ser autorizado contra o sócio-gerente que figure concomitantemente no momento do fato jurídico tributário e da dissolução irregular da empresa.

A ministra destacou que a mera inadimplência, apesar de infração tributária, não acarreta a responsabilização dos sócios. É necessário mostrar, acrescentou, que o inadimplemento decorreu da prática de ato ilícito pelos gestores da pessoa jurídica que incorreram em excesso de poderes.

“A caracterização do excesso de poderes reclama, além da prática de ‘atos alheios aos fins da sociedade empresarial’, a produção de consequências fiscais típicas”, afirmou. A ministra citou precedentes do STJ no sentido de que a mera falta de pagamento de tributo não leva à responsabilidade subsidiária dos sócios.

Regina Helena Costa destacou ainda que não se trata de não pagar por descuido, mas de ato doloso, ilícito que gera o não pagamento da obrigação tributária. No voto, destacou que, em 2019, a 1ª Seção entendeu que o ilícito é relevante para configurar o ato do gestor.

Assim, para a ministra, a dissolução irregular não é fato suficiente para redirecionar a cobrança ao sócio, a menos que se reconheça um nexo causal entre o ilícito que gera o inadimplemento de obrigação tributária e a dissolução irregular.

“É excepcional porque é uma pessoa física respondendo por débitos de uma pessoa jurídica. Ela vai responder com patrimônio pessoal porque praticou um ilícito”, disse. Após seu voto, o ministro Herman Benjamin pediu vista, suspendendo o julgamento.

Fonte: Valor Econômico, 25/02/2022.
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