05.05
Imprensa
Direito Tributário
STJ mantém ISS sobre gestão de fundo estrangeiro
Por Beatriz Olivon e Joice Bacelo
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu uma questão importante para os gestores de investimentos. Os ministros entenderam que a empresa brasileira contratada para gerir o capital de um fundo estrangeiro deve pagar ISS sobre as receitas decorrentes desse serviço, desde que produza efeitos no Brasil.
É a primeira decisão do STJ sobre o assunto. Foi por maioria de votos. No julgamento, os ministros destacaram, porém, que a aplicação do entendimento depende da análise de cada caso, já que existem diferentes modelos de operações envolvendo fundos de investimentos.
“Na exportação de serviços temos que analisar onde o resultado está acontecendo, onde é efetivamente útil aquele serviço prestado. No caso concreto, analisando esse fundo, o efeito é aqui [no Brasil]”, afirmou o relator, ministro Gurgel de Faria. “Podemos analisar outro fundo em que o resultado seja no exterior.”
No julgamento, a ministra Regina Helena Costa também fez questão de ressaltar que a decisão não vale para todos os casos. “É importante para não ser firmado que não há isenção em gestão de fundo de investimento no exterior. Não dá para afirmar isso de maneira absoluta”, disse.
O tema foi julgado em um recurso da Onyx Equity Management, que tem sede no município de São Paulo e atua como gestora de um fundo de investimento dos Estados Unidos. A administradora pediu para ser reconhecida a não incidência do ISS sobre as receitas apuradas entre outubro de 2012 e janeiro de 2014, que resultaram da atividade de gestão de investimentos em outros países da América Latina.
As gestoras são contratadas para elaborar a estratégia do fundo de investimento — o que comprar, em qual quantidade e em quais mercados investir. Elas tomam as decisões que impactarão no sucesso dos investimentos.
O ponto central da discussão está no artigo 2º da Lei Complementar nº 116, de 2003. Consta no inciso 1º que não incide ISS sobre as exportações de serviços. Contudo, no parágrafo único há uma ressalva: a isenção não se aplica aos “serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior”.
O termo “resultado”, nesse caso, pode ser interpretado de duas formas: a conclusão do trabalho propriamente dito, que ocorreria no Brasil, ou o benefício gerado a partir do trabalho, que seria o retorno do dinheiro ao fundo estrangeiro.
Para o contribuinte, tratava-se de exportação de serviços e, por esse motivo, haveria isenção (AREsp nº 1150353). Os ministros discutiram, na 1ª Turma, a interpretação mais adequada para o termo “resultado” constante do parágrafo único.
O ministro Napoleão Nunes Maia Filho foi o único a votar a favor do contribuinte. Ele considerou que os serviços de gestão de carteira de fundos de investimentos estrangeiros caracterizam exportação e, por esse motivo, não estão submetidos à incidência do ISS.
Em seu voto, o ministro disse que o resultado do serviço de gestão é o aumento do patrimônio dos participantes. Os “resultados parciais, instrumentais ou auxiliares”, acrescentou, não seriam relevantes, já que a condição para a isenção do imposto estaria concentrada no resultado do serviço — benefício por ele gerado, que ocorre em território estrangeiro.
O relator, ministro Gurgel de Faria, e os ministros Regina Helena Costa, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram no sentido contrário. Para o relator, se a apuração dos rendimentos ou prejuízos decorrentes da compra e venda de ativos é feita no Brasil, pela gestora, não haveria que se falar em exportação.
“Os efeitos já foram experimentados com o sucesso ou não das ordens de compra e venda de ativos tomados no Brasil”, afirmou ele ao votar, acrescentando que o retorno do dinheiro para o exterior seria uma formalidade operacional, sujeita, inclusive, a registro no Banco Central.
Iniciado em maio do ano passado, o julgamento foi finalizado nesta terça-feira, após o votos dos ministros Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina. Em breve voto, Gonçalves disse que o serviço de administração e gestão de fundo de investimentos com exportação de serviços, cujo resultado da atividade é verificado no território nacional, não tem a isenção caracterizada.
Para o ministro Sérgio Kukina, no caso concreto, não se caracterizou a exportação de serviços. Com a decisão, a gestora terá que recolher ISS sobre os valores recebidos pelo serviço — geralmente um percentual sobre o patrimônio gerido.
Procurada pelo Valor, a defesa da Onyx Equity Management preferiu não se manifestar sobre o assunto.
Fonte: Valor Econômico, 04/05/2021.
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu uma questão importante para os gestores de investimentos. Os ministros entenderam que a empresa brasileira contratada para gerir o capital de um fundo estrangeiro deve pagar ISS sobre as receitas decorrentes desse serviço, desde que produza efeitos no Brasil.
É a primeira decisão do STJ sobre o assunto. Foi por maioria de votos. No julgamento, os ministros destacaram, porém, que a aplicação do entendimento depende da análise de cada caso, já que existem diferentes modelos de operações envolvendo fundos de investimentos.
“Na exportação de serviços temos que analisar onde o resultado está acontecendo, onde é efetivamente útil aquele serviço prestado. No caso concreto, analisando esse fundo, o efeito é aqui [no Brasil]”, afirmou o relator, ministro Gurgel de Faria. “Podemos analisar outro fundo em que o resultado seja no exterior.”
No julgamento, a ministra Regina Helena Costa também fez questão de ressaltar que a decisão não vale para todos os casos. “É importante para não ser firmado que não há isenção em gestão de fundo de investimento no exterior. Não dá para afirmar isso de maneira absoluta”, disse.
O tema foi julgado em um recurso da Onyx Equity Management, que tem sede no município de São Paulo e atua como gestora de um fundo de investimento dos Estados Unidos. A administradora pediu para ser reconhecida a não incidência do ISS sobre as receitas apuradas entre outubro de 2012 e janeiro de 2014, que resultaram da atividade de gestão de investimentos em outros países da América Latina.
As gestoras são contratadas para elaborar a estratégia do fundo de investimento — o que comprar, em qual quantidade e em quais mercados investir. Elas tomam as decisões que impactarão no sucesso dos investimentos.
O ponto central da discussão está no artigo 2º da Lei Complementar nº 116, de 2003. Consta no inciso 1º que não incide ISS sobre as exportações de serviços. Contudo, no parágrafo único há uma ressalva: a isenção não se aplica aos “serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior”.
O termo “resultado”, nesse caso, pode ser interpretado de duas formas: a conclusão do trabalho propriamente dito, que ocorreria no Brasil, ou o benefício gerado a partir do trabalho, que seria o retorno do dinheiro ao fundo estrangeiro.
Para o contribuinte, tratava-se de exportação de serviços e, por esse motivo, haveria isenção (AREsp nº 1150353). Os ministros discutiram, na 1ª Turma, a interpretação mais adequada para o termo “resultado” constante do parágrafo único.
O ministro Napoleão Nunes Maia Filho foi o único a votar a favor do contribuinte. Ele considerou que os serviços de gestão de carteira de fundos de investimentos estrangeiros caracterizam exportação e, por esse motivo, não estão submetidos à incidência do ISS.
Em seu voto, o ministro disse que o resultado do serviço de gestão é o aumento do patrimônio dos participantes. Os “resultados parciais, instrumentais ou auxiliares”, acrescentou, não seriam relevantes, já que a condição para a isenção do imposto estaria concentrada no resultado do serviço — benefício por ele gerado, que ocorre em território estrangeiro.
O relator, ministro Gurgel de Faria, e os ministros Regina Helena Costa, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram no sentido contrário. Para o relator, se a apuração dos rendimentos ou prejuízos decorrentes da compra e venda de ativos é feita no Brasil, pela gestora, não haveria que se falar em exportação.
“Os efeitos já foram experimentados com o sucesso ou não das ordens de compra e venda de ativos tomados no Brasil”, afirmou ele ao votar, acrescentando que o retorno do dinheiro para o exterior seria uma formalidade operacional, sujeita, inclusive, a registro no Banco Central.
Iniciado em maio do ano passado, o julgamento foi finalizado nesta terça-feira, após o votos dos ministros Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina. Em breve voto, Gonçalves disse que o serviço de administração e gestão de fundo de investimentos com exportação de serviços, cujo resultado da atividade é verificado no território nacional, não tem a isenção caracterizada.
Para o ministro Sérgio Kukina, no caso concreto, não se caracterizou a exportação de serviços. Com a decisão, a gestora terá que recolher ISS sobre os valores recebidos pelo serviço — geralmente um percentual sobre o patrimônio gerido.
Procurada pelo Valor, a defesa da Onyx Equity Management preferiu não se manifestar sobre o assunto.
Fonte: Valor Econômico, 04/05/2021.