08.04
Imprensa
Contencioso Administrativo e Judicial
Suspensa execução de multa do Ibama por comercialização de produto sem certificação de origem florestal
O desembargador federal Rogerio Favreto, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), suspendeu na ontem (3/4) a execução de multa do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) contra um supermercado do interior de Santa Catarina que estaria vendendo carvão sem certificação da origem florestal. Conforme o magistrado, não há risco de prejuízo ao instituto.
A empresa fica no município de Porto União e ajuizou ação na Justiça Federal requerendo a anulação do auto de infração expedido em 2016 e obtendo sentença favorável. O Ibama, entretanto, seguiu exigindo o pagamento sob o argumento de que o processo não transitou em julgado e que está em grau de recurso.
O supermercado sustenta que há probabilidade do direito e perigo para suas finanças, com prejuízos de difícil ou impossível reparação, pois seu crédito seria suspenso junto aos seus fornecedores.
Para Favreto, é grande a possibilidade de confirmação da sentença pelo tribunal, visto que o comerciante vendia o carvão já embalado em pacotes e a exigência do certificado encerra-se na produção, com o empacotamento do produto. O magistrado ponderou ainda que a suspensão da exigibilidade da multa não é irreversível e caso o recurso seja julgado favorável ao Ibama, a empresa deverá pagar. No momento, entretanto, o desembargador chamou a atenção para o perigo de dano ao equilíbrio financeiro do supermercado, sendo a concessão de liminar uma medida de razoabilidade.
"Tendo em vista a plausibilidade do direito invocado, nesta fase processual, segundo o entendimento acima exposto, o deferimento da liminar é medida que se impõe, tendo em vista que não se trata de medida irreversível, nem haverá maior prejuízo, em tese, ao bem jurídico objeto de discussão, enquanto pendente de julgamento o recurso de apelação. Diante desse quadro, sob todos os aspectos de fato e de direito - relevância da fundamentação, periculum in mora, e boa-fé, impõe-se, como medida de razoabilidade, a concessão do pedido liminar", escreveu o magistrado em seu despacho.
Caso o Ibama descumpra a decisão, terá que pagar multa diária de R$ 500,00.
5000664-37.2019.4.04.7014/TRF
Fonte: TRF4, 06/04/2020.
A empresa fica no município de Porto União e ajuizou ação na Justiça Federal requerendo a anulação do auto de infração expedido em 2016 e obtendo sentença favorável. O Ibama, entretanto, seguiu exigindo o pagamento sob o argumento de que o processo não transitou em julgado e que está em grau de recurso.
O supermercado sustenta que há probabilidade do direito e perigo para suas finanças, com prejuízos de difícil ou impossível reparação, pois seu crédito seria suspenso junto aos seus fornecedores.
Para Favreto, é grande a possibilidade de confirmação da sentença pelo tribunal, visto que o comerciante vendia o carvão já embalado em pacotes e a exigência do certificado encerra-se na produção, com o empacotamento do produto. O magistrado ponderou ainda que a suspensão da exigibilidade da multa não é irreversível e caso o recurso seja julgado favorável ao Ibama, a empresa deverá pagar. No momento, entretanto, o desembargador chamou a atenção para o perigo de dano ao equilíbrio financeiro do supermercado, sendo a concessão de liminar uma medida de razoabilidade.
"Tendo em vista a plausibilidade do direito invocado, nesta fase processual, segundo o entendimento acima exposto, o deferimento da liminar é medida que se impõe, tendo em vista que não se trata de medida irreversível, nem haverá maior prejuízo, em tese, ao bem jurídico objeto de discussão, enquanto pendente de julgamento o recurso de apelação. Diante desse quadro, sob todos os aspectos de fato e de direito - relevância da fundamentação, periculum in mora, e boa-fé, impõe-se, como medida de razoabilidade, a concessão do pedido liminar", escreveu o magistrado em seu despacho.
Caso o Ibama descumpra a decisão, terá que pagar multa diária de R$ 500,00.
5000664-37.2019.4.04.7014/TRF
Fonte: TRF4, 06/04/2020.