22.02
Imprensa
Direito do Trabalho
Tempo de deslocamento não muda cálculo de intervalo entre jornadas de trabalho, decide TRT12
O tempo gasto no transporte concedido pelo empregador não interfere no cálculo do intervalo obrigatório entre o fim de uma jornada e o início de outra, o chamado intervalo interjornada. O entendimento é da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), em ação na qual um trabalhador alegou que parte das horas de deslocamento de casa ao trabalho (e vice-versa) violaram seu direito ao descanso mínimo legal e, por isso, deveriam ser remuneradas.
O caso teve início em 2017, quando um trabalhador da indústria alimentícia, residente na Aldeia Indígena Votouro, situada em Benjamin Constant do Sul (RS), foi à Justiça do Trabalho contra o empregador, localizado em Concórdia, oeste de Santa Catarina. O cerne da disputa residia nas duas horas e meia necessárias para o trajeto de ida e a mesma duração para o retorno do trabalho, totalizando cinco horas diárias.
O homem argumentou que iniciava o expediente às 4h18, finalizando às 14h. Entretanto, ao considerar que chegava ao lar às 16h30 e precisava embarcar novamente no transporte fornecido pela empresa às 1h48, afirmou que o intervalo para descanso, na prática, não atingia o mínimo legal de 11 horas (Art. 66 da CLT), restando-lhe apenas cerca de nove horas e alguns minutos para repouso e atividades pessoais.
Convicto de que seus direitos de descanso estavam sendo comprometidos, o trabalhador pediu que a diferença em relação ao mínimo legal (cerca de duas horas) fosse considerada como tempo extra, com aplicação dos adicionais de 50% e 100% em relação à hora normal.
Decisão confirmada
O pedido do trabalhador foi negado na primeira instância pelo juiz Adilton José Detoni, da Vara do Trabalho de Concórdia. Insatisfeito, ele apelou para o TRT-SC, onde o caso foi encaminhado para a relatoria da desembargadora Maria de Lourdes Leiria, na 5ª Turma.
A relatora manteve a decisão do juízo de origem. Ela destacou no acórdão que, embora o trajeto fosse longo, não houve desrespeito ao intervalo interjornadas estipulado pela legislação trabalhista, já que as horas de deslocamento não se somam mais à jornada de trabalho para esse efeito.
Lourdes Leiria concluiu a decisão afirmando que, quando dentro da condução fornecida pelo empregador, o trabalhador não estaria em atividade, “mas, de certo modo, em repouso”, o que não comprometeria a contagem do período de descanso.
Processo 0002040-77.2017.5.12.0008
Fonte: TRT12, 20/02/2024.
O caso teve início em 2017, quando um trabalhador da indústria alimentícia, residente na Aldeia Indígena Votouro, situada em Benjamin Constant do Sul (RS), foi à Justiça do Trabalho contra o empregador, localizado em Concórdia, oeste de Santa Catarina. O cerne da disputa residia nas duas horas e meia necessárias para o trajeto de ida e a mesma duração para o retorno do trabalho, totalizando cinco horas diárias.
O homem argumentou que iniciava o expediente às 4h18, finalizando às 14h. Entretanto, ao considerar que chegava ao lar às 16h30 e precisava embarcar novamente no transporte fornecido pela empresa às 1h48, afirmou que o intervalo para descanso, na prática, não atingia o mínimo legal de 11 horas (Art. 66 da CLT), restando-lhe apenas cerca de nove horas e alguns minutos para repouso e atividades pessoais.
Convicto de que seus direitos de descanso estavam sendo comprometidos, o trabalhador pediu que a diferença em relação ao mínimo legal (cerca de duas horas) fosse considerada como tempo extra, com aplicação dos adicionais de 50% e 100% em relação à hora normal.
Decisão confirmada
O pedido do trabalhador foi negado na primeira instância pelo juiz Adilton José Detoni, da Vara do Trabalho de Concórdia. Insatisfeito, ele apelou para o TRT-SC, onde o caso foi encaminhado para a relatoria da desembargadora Maria de Lourdes Leiria, na 5ª Turma.
A relatora manteve a decisão do juízo de origem. Ela destacou no acórdão que, embora o trajeto fosse longo, não houve desrespeito ao intervalo interjornadas estipulado pela legislação trabalhista, já que as horas de deslocamento não se somam mais à jornada de trabalho para esse efeito.
Lourdes Leiria concluiu a decisão afirmando que, quando dentro da condução fornecida pelo empregador, o trabalhador não estaria em atividade, “mas, de certo modo, em repouso”, o que não comprometeria a contagem do período de descanso.
Processo 0002040-77.2017.5.12.0008
Fonte: TRT12, 20/02/2024.