10.05
Imprensa
Direito Imobiliário
TJMA mantém sentença sobre não renovação de contrato de aluguel
A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas julgou nesta segunda-feira (06/05) recurso de empresa de telecomunicações, locatária de imóvel para instalação de torre no bairro Praça 14 de Janeiro, em Manaus, que pretendia renovar novamente o aluguel.
No caso, o primeiro contrato foi firmado para o período de cinco anos, a partir de 15/04/2008, renovável automaticamente por mais cinco anos. Em 2015, o proprietário informou à empresa que não faria a renovação pois pretendia utilizar ele mesmo o imóvel. Em 2017 a empresa iniciou a ação para tentar assegurar a renovação para o período de 2018 a 2023.
Em 1º grau, a sentença julgou improcedente o pedido, considerando que o direito de renovação não é absoluto e que não houve interesse do proprietário em renovar o contrato do aluguel para dispor do bem para uso próprio, como previsto no artigo 52, inciso II, da lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato).
Na sessão de julgamento houve sustentação oral pelas duas partes: em síntese, a apelante alegou que o locador não justificou para qual fim seria o uso, apenas indicando “uso próprio”; e a parte apelada informou que o proprietário quer utilizar o espaço em frente a sua residência que está sendo usado há 16 anos pelo locatário, mas está sendo impedido.
Depois das manifestações o relator do recurso (nº 0636365-23.2017.8.04.0001), desembargador Airton Gentil, leu a ementa do acórdão, mantendo a sentença proferida em 1º grau, aumentando os honorários advocatícios de 10% para 15% em favor da parte apelada.
Fonte: TJMA, 06/05/2024.
No caso, o primeiro contrato foi firmado para o período de cinco anos, a partir de 15/04/2008, renovável automaticamente por mais cinco anos. Em 2015, o proprietário informou à empresa que não faria a renovação pois pretendia utilizar ele mesmo o imóvel. Em 2017 a empresa iniciou a ação para tentar assegurar a renovação para o período de 2018 a 2023.
Em 1º grau, a sentença julgou improcedente o pedido, considerando que o direito de renovação não é absoluto e que não houve interesse do proprietário em renovar o contrato do aluguel para dispor do bem para uso próprio, como previsto no artigo 52, inciso II, da lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato).
Na sessão de julgamento houve sustentação oral pelas duas partes: em síntese, a apelante alegou que o locador não justificou para qual fim seria o uso, apenas indicando “uso próprio”; e a parte apelada informou que o proprietário quer utilizar o espaço em frente a sua residência que está sendo usado há 16 anos pelo locatário, mas está sendo impedido.
Depois das manifestações o relator do recurso (nº 0636365-23.2017.8.04.0001), desembargador Airton Gentil, leu a ementa do acórdão, mantendo a sentença proferida em 1º grau, aumentando os honorários advocatícios de 10% para 15% em favor da parte apelada.
Fonte: TJMA, 06/05/2024.