09.12
Imprensa
Direito do Consumidor
TJSC aponta advocacia predatória e extingue processos repetitivos
Por Rafa Santos
A ausência de procuração válida nos autos a favor do advogado que subscreve o recurso na data de sua interposição importa no não conhecimento do apelo por inexistente. Logo, não há ilegalidade no comando do relator em proceder a averiguação dos pressupostos processuais quando do recebimento do recurso, ainda que o processo já se encontre com sentença de mérito proferida sem trânsito em julgado.
Esse foi o entendimento do juízo da 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina ao negar provimento a recurso de uma consumidora contra decisão que julgou improcedente uma ação movida contra um banco. A autora pedia a declaração de nulidade de contrato bancário e indenização por supostos danos de natureza moral e material.
Na decisão, o relator da matéria, desembargador Fernando Carioni, observou "a quantidade expressiva de processos envolvendo o mesmo advogado, mesma causa de pedir e pedido" e que "diversas ações representadas por esse causídico estavam sendo extintas por falta de pressuposto processual em vista das procurações terem sido preenchidas em formato cópia, jamais no original, e prática de fraude pelo causídico na informação do endereço residencial da parte via apresentação de declaração falsa", o que poderia ser considerado como "uma verdadeira configuração de advocacia predatória".
Diante disso, o julgador determinou a apresentação nos autos de documentações atualizadas, o que, no entanto, não foi cumprido pela apelante, acarretando a extinção da ação sem julgamento do mérito, em vista da ausência de pressupostos de constituição válido e regular do processo (artigo 485, IV, do Código de Processo Civil).
Por fim, o desembargador determinou a expedição de ofícios à OAB-SC, à Procuradoria-Geral de Justiça e ao Núcleo de Monitoramentos de Perfis de Demanda (Numopede) da Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina.
5002335-60.2020.8.24.0001
Fonte: ConJur, 17/07/2022.
A ausência de procuração válida nos autos a favor do advogado que subscreve o recurso na data de sua interposição importa no não conhecimento do apelo por inexistente. Logo, não há ilegalidade no comando do relator em proceder a averiguação dos pressupostos processuais quando do recebimento do recurso, ainda que o processo já se encontre com sentença de mérito proferida sem trânsito em julgado.
Esse foi o entendimento do juízo da 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina ao negar provimento a recurso de uma consumidora contra decisão que julgou improcedente uma ação movida contra um banco. A autora pedia a declaração de nulidade de contrato bancário e indenização por supostos danos de natureza moral e material.
Na decisão, o relator da matéria, desembargador Fernando Carioni, observou "a quantidade expressiva de processos envolvendo o mesmo advogado, mesma causa de pedir e pedido" e que "diversas ações representadas por esse causídico estavam sendo extintas por falta de pressuposto processual em vista das procurações terem sido preenchidas em formato cópia, jamais no original, e prática de fraude pelo causídico na informação do endereço residencial da parte via apresentação de declaração falsa", o que poderia ser considerado como "uma verdadeira configuração de advocacia predatória".
Diante disso, o julgador determinou a apresentação nos autos de documentações atualizadas, o que, no entanto, não foi cumprido pela apelante, acarretando a extinção da ação sem julgamento do mérito, em vista da ausência de pressupostos de constituição válido e regular do processo (artigo 485, IV, do Código de Processo Civil).
Por fim, o desembargador determinou a expedição de ofícios à OAB-SC, à Procuradoria-Geral de Justiça e ao Núcleo de Monitoramentos de Perfis de Demanda (Numopede) da Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina.
5002335-60.2020.8.24.0001
Fonte: ConJur, 17/07/2022.