14.10
Imprensa
Direito Arbitral
TJSP anula cláusula compromissória em contrato de franquia em desacordo com a Lei de Arbitragem
A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial deu provimento a recurso para anular cláusula compromissória de contrato de franquia, firmado entre empresas franqueadas e uma multinacional do ramo de calçados, que está em desacordo com a Lei de Arbitragem. O acórdão determinou a anulação da sentença de extinção liminar do processo e encaminhou o feito para prosseguimento na vara empresarial originária.
Narram os autos que as empresas autoras ajuizaram pedido de nulidade do contrato celebrado entre as partes, que tinha por objeto a instalação de quatro unidades franqueadas da multinacional de calçados, bem como a anulação da cláusula compromissória, que é a convenção por meio da qual as partes comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que surgirem na vigência do contrato. As apelantes alegaram que, no campo de assinatura específico da cláusula arbitral, há somente um item genérico de eleição de foro, sem qualquer menção à arbitragem.
O relator do recurso, desembargador Cesar Ciampolini, salientou que não foram observadas as formalidades exigidas pela Lei de Arbitragem a respeito da cláusula compromissória, especialmente em relação à concordância expressa dos aderentes. “No caso dos autos, há que se levar em consideração que o campo da minuta contratual destinado a assinatura específica para a cláusula compromissória não menciona expressamente a arbitragem como forma de solução de controvérsias”, ressaltou o magistrado, acrescentando que o título da referida seção contratual menciona, simplesmente, ‘aceitação expressa da cláusula de foro’.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Alexandre Lazzarini e Azuma Nishi. A decisão foi unânime.
Apelação nº 1086295-14.2023.8.26.0100
Fonte: TJSP, 26/07/2024.
Narram os autos que as empresas autoras ajuizaram pedido de nulidade do contrato celebrado entre as partes, que tinha por objeto a instalação de quatro unidades franqueadas da multinacional de calçados, bem como a anulação da cláusula compromissória, que é a convenção por meio da qual as partes comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que surgirem na vigência do contrato. As apelantes alegaram que, no campo de assinatura específico da cláusula arbitral, há somente um item genérico de eleição de foro, sem qualquer menção à arbitragem.
O relator do recurso, desembargador Cesar Ciampolini, salientou que não foram observadas as formalidades exigidas pela Lei de Arbitragem a respeito da cláusula compromissória, especialmente em relação à concordância expressa dos aderentes. “No caso dos autos, há que se levar em consideração que o campo da minuta contratual destinado a assinatura específica para a cláusula compromissória não menciona expressamente a arbitragem como forma de solução de controvérsias”, ressaltou o magistrado, acrescentando que o título da referida seção contratual menciona, simplesmente, ‘aceitação expressa da cláusula de foro’.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Alexandre Lazzarini e Azuma Nishi. A decisão foi unânime.
Apelação nº 1086295-14.2023.8.26.0100
Fonte: TJSP, 26/07/2024.