25.10
Imprensa
Direito do Consumidor
TJSP aplica CDC a caso de venda entre pessoas físicas
Por José Higídio
Mesmo quando a venda é firmada entre pessoas físicas, o Código de Defesa do Consumidor pode ser aplicado, devido à existência de relação de consumo entre as partes. Com esse entendimento, a 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo aplicou o CDC a um caso e manteve os autos na comarca de domicílio do autor.
O homem viu um anúncio em um perfil pessoal de Facebook e comprou um carro. Mais tarde, percebeu que o automóvel já havia sido batido, seu painel havia sido trocado e a quilometragem havia sido adulterada.
Apesar de o automóvel ter sido adquirido de duas pessoas físicas, o autor descobriu que os vendedores têm uma loja física de veículos e os comercializam por meio da internet. Por isso, representado pelo advogado Felipe Godoy, pediu a aplicação do CDC ao caso.
A 1ª Vara de Valinhos (SP) considerou que não seria possível aplicar o CDC, já que o carro foi adquirido fora do estabelecimento, em um negócio entre pessoas físicas. Além disso, determinou a redistribuição dos autos a uma das varas cíveis da comarca de Americana (SP), foro de domicílio dos réus.
O entendimento, no entanto, foi revertido no TJ-SP. O desembargador-relator César Luiz de Almeida aplicou o inciso I do artigo 101 do CDC, que autoriza o autor a escolher a comarca de seu domicílio para a propositura da ação. Como o comprador havia optado pela comarca de Valinhos, a corte considerou que esta seria competente para julgar a demanda.
Clique aqui para ler o acórdão
2227206-39.2021.8.26.0000
Fonte: ConJur, 23/10/2021.
Mesmo quando a venda é firmada entre pessoas físicas, o Código de Defesa do Consumidor pode ser aplicado, devido à existência de relação de consumo entre as partes. Com esse entendimento, a 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo aplicou o CDC a um caso e manteve os autos na comarca de domicílio do autor.
O homem viu um anúncio em um perfil pessoal de Facebook e comprou um carro. Mais tarde, percebeu que o automóvel já havia sido batido, seu painel havia sido trocado e a quilometragem havia sido adulterada.
Apesar de o automóvel ter sido adquirido de duas pessoas físicas, o autor descobriu que os vendedores têm uma loja física de veículos e os comercializam por meio da internet. Por isso, representado pelo advogado Felipe Godoy, pediu a aplicação do CDC ao caso.
A 1ª Vara de Valinhos (SP) considerou que não seria possível aplicar o CDC, já que o carro foi adquirido fora do estabelecimento, em um negócio entre pessoas físicas. Além disso, determinou a redistribuição dos autos a uma das varas cíveis da comarca de Americana (SP), foro de domicílio dos réus.
O entendimento, no entanto, foi revertido no TJ-SP. O desembargador-relator César Luiz de Almeida aplicou o inciso I do artigo 101 do CDC, que autoriza o autor a escolher a comarca de seu domicílio para a propositura da ação. Como o comprador havia optado pela comarca de Valinhos, a corte considerou que esta seria competente para julgar a demanda.
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2227206-39.2021.8.26.0000
Fonte: ConJur, 23/10/2021.