11.05
Imprensa
Direito Societário
TJSP determina anulação de negócio jurídico por omissão dolosa de informação relevante
A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a anulação de cessão de quotas empresariais por vício de consentimento decorrente de omissão dolosa de informação relevante. Os autores da ação adquiriram empresa de armazéns pela quantia de R$ 10 mil, mas os alienantes deixaram de informar que o estabelecimento possuía dívida de cerca de R$ 10 milhões. O colegiado ainda decidiu pela restituição aos adquirentes dos valores pagos pelas quotas, bem como pela invalidação das alterações contratuais realizadas após a cessão.
De acordo com os autos, a dívida seria fruto de inadimplemento de impostos e de sanções por infrações relativas à irregularidade de documentação fiscal. Tal passivo não estava regularmente escriturado nos livros contábeis, sendo constatado pelos compradores durante fiscalização por órgão estadual. Durante a inspeção, o fisco averiguou que a empresa utilizava sistema paralelo de escrituração (caixa 2), forjava notas fiscais referentes à compra de mercadorias, deixava de contabilizar operações de venda, dentre outras irregularidades que geravam inconsistências nos registros contábeis gerais da sociedade.
“Perante essas circunstâncias, forçoso reconhecer o vício de consentimento no negócio celebrado”, afirmou o relator da apelação, desembargador Azuma Nishi. “O motivo determinante de aquisição de participação social é a possibilidade do retorno do investimento. Para tanto, é fundamental conhecer a verdadeira situação econômica do empreendimento”, pontuou o magistrado. “Os alienantes, na qualidade de administradores da pessoa jurídica, tinham perfeito conhecimento das condições e operações da empresa, mas entenderam por bem omiti-las, impedindo sua descoberta pelos adquirentes mediante exame das escriturações formais”, completou. Nesse contexto, ainda que os adquirentes empregassem toda a diligência esperada para esse tipo de contratação, não teriam condições de superar as inconsistências dos dados para ter ciência da verdadeira situação do negócio.”
O julgamento, de votação unânime, contou com a participação dos desembargadores Fortes Barbosa e J. B. Franco de Godoi.
Apelação nº 1002714-02.2016.8.26.0180
Fonte: TJSP, 07/05/2021.
De acordo com os autos, a dívida seria fruto de inadimplemento de impostos e de sanções por infrações relativas à irregularidade de documentação fiscal. Tal passivo não estava regularmente escriturado nos livros contábeis, sendo constatado pelos compradores durante fiscalização por órgão estadual. Durante a inspeção, o fisco averiguou que a empresa utilizava sistema paralelo de escrituração (caixa 2), forjava notas fiscais referentes à compra de mercadorias, deixava de contabilizar operações de venda, dentre outras irregularidades que geravam inconsistências nos registros contábeis gerais da sociedade.
“Perante essas circunstâncias, forçoso reconhecer o vício de consentimento no negócio celebrado”, afirmou o relator da apelação, desembargador Azuma Nishi. “O motivo determinante de aquisição de participação social é a possibilidade do retorno do investimento. Para tanto, é fundamental conhecer a verdadeira situação econômica do empreendimento”, pontuou o magistrado. “Os alienantes, na qualidade de administradores da pessoa jurídica, tinham perfeito conhecimento das condições e operações da empresa, mas entenderam por bem omiti-las, impedindo sua descoberta pelos adquirentes mediante exame das escriturações formais”, completou. Nesse contexto, ainda que os adquirentes empregassem toda a diligência esperada para esse tipo de contratação, não teriam condições de superar as inconsistências dos dados para ter ciência da verdadeira situação do negócio.”
O julgamento, de votação unânime, contou com a participação dos desembargadores Fortes Barbosa e J. B. Franco de Godoi.
Apelação nº 1002714-02.2016.8.26.0180
Fonte: TJSP, 07/05/2021.