12.05
Imprensa
Contencioso Administrativo e Judicial
TJSP permite levantamento de valores antes de trânsito em julgado e sem caução
É possível o levantamento do valor exequendo dispensada a caução, uma vez que o recurso pendente de julgamento é o de agravo contra a decisão denegatória de seguimento de recurso especial, segundo dispõem os artigos 523, III, e 1.042 do CPC.
O entendimento é da 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao determinar o levantamento do valor depositado para garantir a execução de um título extrajudicial, mesmo sem o trânsito em julgado da sentença que rejeitou os embargos à execução, e sem caução.
O caso envolve um contrato de honorários advocatícios, em que foi ajustada a verba em 10%. Consta dos autos que já houve trânsito em julgado das sentenças condenatórias favoráveis aos clientes, que geraram honorários de cerca de R$ 88 mil. Houve rompimento unilateral do contrato entre advogado e clientes.
Os executados, então, depositaram nos autos o valor a fim de garantir o juízo e opuseram embargos à execução, alegando que, diante da rescisão antecipada do contrato, não seria devida a remuneração integral dos honorários advocatícios. Porém, os embargos foram rejeitados em primeiro e segundo graus.
Nos autos da execução, por diversas vezes, o advogado exequente pleiteou o levantamento do valor depositado, mas os pedidos foram indeferidos. Porém, com a apelação já julgada pelo TJ-SP, o exequente pediu novamente o levantamento do valor, independentemente do trânsito em julgado.
Ao acolher o pedido, a relatora, desembargadora Ana Lucia Romanhole Martucci, disse que a Súmula 317 do Superior Tribunal de Justiça se aplica ao caso dos autos, em que, se tratando de execução de título extrajudicial fundada em contrato de prestação de serviços advocatícios, teve os embargos opostos pelos executados rejeitados em grau de apelação.
"Não se ignora a possibilidade de interposição de agravo à r. decisão denegatória de recurso especial, entretanto, não há razão para obstar o prosseguimento da execução. Isso porque, ainda que o V. acórdão que rejeitou os embargos não tenha transitado em julgado, o agravo eventualmente interposto, em regra, não terá efeito suspensivo, conforme o caput do artigo 995 do Código de Processo Civil", afirmou.
De acordo com a magistrada, não há razão para que a execução não tenha seu regular prosseguimento, inclusive, com o levantamento de valores. Além disso, ela afirmou não haver demonstração de perigo de irreversibilidade da medida, "uma vez que, caso haja reversão do cenário com a admissão e o acolhimento do Recurso Especial, ao exequente incumbirá o ressarcimento dos danos que os executados sofrerem, nos termos do artigo 776 do Código de Processo Civil".
A decisão foi unânime. O exequente é representado pelo advogado Felipe Antonio Andrade Almeida, do escritório Andrade Almeida Advocacia.
2023983-62.2021.8.26.0000
Fonte: ConJur, 12/05/2021.
O entendimento é da 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao determinar o levantamento do valor depositado para garantir a execução de um título extrajudicial, mesmo sem o trânsito em julgado da sentença que rejeitou os embargos à execução, e sem caução.
O caso envolve um contrato de honorários advocatícios, em que foi ajustada a verba em 10%. Consta dos autos que já houve trânsito em julgado das sentenças condenatórias favoráveis aos clientes, que geraram honorários de cerca de R$ 88 mil. Houve rompimento unilateral do contrato entre advogado e clientes.
Os executados, então, depositaram nos autos o valor a fim de garantir o juízo e opuseram embargos à execução, alegando que, diante da rescisão antecipada do contrato, não seria devida a remuneração integral dos honorários advocatícios. Porém, os embargos foram rejeitados em primeiro e segundo graus.
Nos autos da execução, por diversas vezes, o advogado exequente pleiteou o levantamento do valor depositado, mas os pedidos foram indeferidos. Porém, com a apelação já julgada pelo TJ-SP, o exequente pediu novamente o levantamento do valor, independentemente do trânsito em julgado.
Ao acolher o pedido, a relatora, desembargadora Ana Lucia Romanhole Martucci, disse que a Súmula 317 do Superior Tribunal de Justiça se aplica ao caso dos autos, em que, se tratando de execução de título extrajudicial fundada em contrato de prestação de serviços advocatícios, teve os embargos opostos pelos executados rejeitados em grau de apelação.
"Não se ignora a possibilidade de interposição de agravo à r. decisão denegatória de recurso especial, entretanto, não há razão para obstar o prosseguimento da execução. Isso porque, ainda que o V. acórdão que rejeitou os embargos não tenha transitado em julgado, o agravo eventualmente interposto, em regra, não terá efeito suspensivo, conforme o caput do artigo 995 do Código de Processo Civil", afirmou.
De acordo com a magistrada, não há razão para que a execução não tenha seu regular prosseguimento, inclusive, com o levantamento de valores. Além disso, ela afirmou não haver demonstração de perigo de irreversibilidade da medida, "uma vez que, caso haja reversão do cenário com a admissão e o acolhimento do Recurso Especial, ao exequente incumbirá o ressarcimento dos danos que os executados sofrerem, nos termos do artigo 776 do Código de Processo Civil".
A decisão foi unânime. O exequente é representado pelo advogado Felipe Antonio Andrade Almeida, do escritório Andrade Almeida Advocacia.
2023983-62.2021.8.26.0000
Fonte: ConJur, 12/05/2021.