11.08
Imprensa
Direito do Trabalho
Trabalhador não obtém reparação por dispensa em massa em indústria
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a J. Macêdo S.A., fabricante de farinhas de trigo e de mistura para bolos, de pagar indenização a um operador de caldeira dispensado, junto com os demais empregados, em razão do fechamento da filial em Pouso Alegre (MG). Segundo a Turma, não há nenhuma situação objetiva que demonstre a ocorrência de constrangimento pessoal que justifique o dever de reparação moral.
Reunião no pátio
Na reclamação trabalhista, o operador disse que, no dia da dispensa, o gerente o convocou para uma reunião no pátio da empresa com os outros empregados e os informou de que todos seriam desligados, sem apresentar nenhuma justificativa plausível. Segundo ele, após a comunicação, cerca de dez vigilantes fortemente armados ficaram nos acessos ao setor de trabalho, inclusive na porta do vestiário, fazendo com que se sentisse intimidado ao recolher seus pertences. Acrescentou, ainda, que não haviam sido observados os princípios legais para a dispensa em massa, entre eles a negociação coletiva prévia com a entidade sindical.
A empresa, em sua defesa, disse que agiu dentro do limite de seu poder diretivo ao decidir encerrar suas atividades em Pouso Alegre diante do cenário do país na época, aliado a estudos técnicos e financeiros com avaliação criteriosa. Com o fechamento, foi necessário transferir as operações para outras unidades.
Conduta ilícita
Condenada pelo juízo de primeiro grau a pagar R$ 4 mil de reparação por danos morais, a empresa recorreu, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença e aumentou a indenização para R$ 10 mil. Segundo o TRT, houve conduta ilícita da empresa na dispensa coletiva sem prévia negociação.
Ausência de norma
A relatora do recurso de revista da L. Macêdo, ministra Dora Maria da Costa, explicou que, em abril de 2018, o Pleno do TST concluiu pela inadequação do dissídio coletivo para tratar das dispensas em massa. O órgão admitiu, nessa decisão, que, antes da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que incluiu o artigo 477-A da CLT, “não havia qualquer regra jurídica específica sobre a necessidade de negociação coletiva prévia à dispensa coletiva”.
Na avaliação da relatora, além de o tema ser controvertido, especialmente em razão da ausência de norma específica vigente na época dos fatos, isso não implicaria, por si só, dano moral ao empregado. “Haveria necessidade da comprovação dos requisitos da reparação civil, o que não ocorreu efetivamente”, concluiu.
ARR-10028-94.2017.5.03.0075
Fonte: TST, 10/08/2020.
Reunião no pátio
Na reclamação trabalhista, o operador disse que, no dia da dispensa, o gerente o convocou para uma reunião no pátio da empresa com os outros empregados e os informou de que todos seriam desligados, sem apresentar nenhuma justificativa plausível. Segundo ele, após a comunicação, cerca de dez vigilantes fortemente armados ficaram nos acessos ao setor de trabalho, inclusive na porta do vestiário, fazendo com que se sentisse intimidado ao recolher seus pertences. Acrescentou, ainda, que não haviam sido observados os princípios legais para a dispensa em massa, entre eles a negociação coletiva prévia com a entidade sindical.
A empresa, em sua defesa, disse que agiu dentro do limite de seu poder diretivo ao decidir encerrar suas atividades em Pouso Alegre diante do cenário do país na época, aliado a estudos técnicos e financeiros com avaliação criteriosa. Com o fechamento, foi necessário transferir as operações para outras unidades.
Conduta ilícita
Condenada pelo juízo de primeiro grau a pagar R$ 4 mil de reparação por danos morais, a empresa recorreu, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença e aumentou a indenização para R$ 10 mil. Segundo o TRT, houve conduta ilícita da empresa na dispensa coletiva sem prévia negociação.
Ausência de norma
A relatora do recurso de revista da L. Macêdo, ministra Dora Maria da Costa, explicou que, em abril de 2018, o Pleno do TST concluiu pela inadequação do dissídio coletivo para tratar das dispensas em massa. O órgão admitiu, nessa decisão, que, antes da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que incluiu o artigo 477-A da CLT, “não havia qualquer regra jurídica específica sobre a necessidade de negociação coletiva prévia à dispensa coletiva”.
Na avaliação da relatora, além de o tema ser controvertido, especialmente em razão da ausência de norma específica vigente na época dos fatos, isso não implicaria, por si só, dano moral ao empregado. “Haveria necessidade da comprovação dos requisitos da reparação civil, o que não ocorreu efetivamente”, concluiu.
ARR-10028-94.2017.5.03.0075
Fonte: TST, 10/08/2020.