29.06
Imprensa
Direito do Trabalho
Trabalhador que não comprovou horas excedentes não receberá pagamento
A 6ª turma do TRT da 1ª região negou pedido de trabalhador de pagamento de horas suplementares prestadas. Ele alegava que sua jornada de trabalho tinha início às 5h30 e término às 19h.
Mas, inconsistências nas alegações e depoimentos das testemunhas fizeram com que o magistrado invertesse o ônus probatório. No entanto, o empregado não comprovou a jornada.
Na inicial, o trabalhador alegou que sua jornada de trabalho tinha início às 5h30 e término às 19h, de segunda a sexta-feira, além de dois sábados por mês, com 20 minutos de intervalo. Alegou que não recebeu o pagamento pelas horas suplementares prestadas.
A empresa, por sua vez, contestou as alegações asseverando que é inverossímil a jornada narrada, e que o empregado laborava das 7h às 17h, de segunda a sexta-feira, com 1h12m de intervalo intrajornada.
O juízo de primeiro grau considerou que depoimento de testemunha não se revestia de poder de convencimento necessário para a condenação, pois não trabalhava cotidianamente com o trabalhador.
Inconformado, o trabalhador interpôs recurso.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Álvaro Antônio Borges Faria, ressaltou que a testemunha se mostrou vaga e reticente quanto à periodicidade ou frequência com que atuava em conjunto com o trabalhador.
"Atento às circunstâncias dos autos, o juízo sentenciante determinou a expedição de ofício à Fetranspor solicitando o extrato de utilização do RioCard, à vista da declaração do recorrente de que gastava 40 minutos no trajeto residência/trabalho. O ofício da Fetranspor revelou que o reclamante entrava no ônibus e validava o cartão por volta de 5h50m/6h10min, tornando fantasiosa a narrativa inaugural no sentido de que iniciava a jornada às 5h30m."
O magistrado ainda analisou que, em relação à saída, as validações ocorriam em horários variados, mas não após as 19h.
"Analisando pormenorizadamente o conteúdo dos depoimentos, observa-se que o juízo de origem foi cauteloso quanto ao sopesamento das declarações, valorando adequadamente cada uma delas e atuando proativamente na análise dos fatos e busca da verdade real."
Assim, negou provimento ao apelo.
Processo: 0100730-71.2020.5.01.0064
Veja a decisão.
Fonte: Migalhas, 27/06/2022.
Mas, inconsistências nas alegações e depoimentos das testemunhas fizeram com que o magistrado invertesse o ônus probatório. No entanto, o empregado não comprovou a jornada.
Na inicial, o trabalhador alegou que sua jornada de trabalho tinha início às 5h30 e término às 19h, de segunda a sexta-feira, além de dois sábados por mês, com 20 minutos de intervalo. Alegou que não recebeu o pagamento pelas horas suplementares prestadas.
A empresa, por sua vez, contestou as alegações asseverando que é inverossímil a jornada narrada, e que o empregado laborava das 7h às 17h, de segunda a sexta-feira, com 1h12m de intervalo intrajornada.
O juízo de primeiro grau considerou que depoimento de testemunha não se revestia de poder de convencimento necessário para a condenação, pois não trabalhava cotidianamente com o trabalhador.
Inconformado, o trabalhador interpôs recurso.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Álvaro Antônio Borges Faria, ressaltou que a testemunha se mostrou vaga e reticente quanto à periodicidade ou frequência com que atuava em conjunto com o trabalhador.
"Atento às circunstâncias dos autos, o juízo sentenciante determinou a expedição de ofício à Fetranspor solicitando o extrato de utilização do RioCard, à vista da declaração do recorrente de que gastava 40 minutos no trajeto residência/trabalho. O ofício da Fetranspor revelou que o reclamante entrava no ônibus e validava o cartão por volta de 5h50m/6h10min, tornando fantasiosa a narrativa inaugural no sentido de que iniciava a jornada às 5h30m."
O magistrado ainda analisou que, em relação à saída, as validações ocorriam em horários variados, mas não após as 19h.
"Analisando pormenorizadamente o conteúdo dos depoimentos, observa-se que o juízo de origem foi cauteloso quanto ao sopesamento das declarações, valorando adequadamente cada uma delas e atuando proativamente na análise dos fatos e busca da verdade real."
Assim, negou provimento ao apelo.
Processo: 0100730-71.2020.5.01.0064
Veja a decisão.
Fonte: Migalhas, 27/06/2022.