11.03
Imprensa
Direito do Trabalho
Trabalhador que ofendeu a chefe não consegue reverter justa causa
A Justiça do Trabalho manteve justa causa aplicada a um trabalhador por ofender sua supervisora no ambiente de trabalho. A sentença é do juiz Luiz Fernando Gonçalves, em atuação na 28ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, que negou o pedido do trabalhador para reversão da justa causa e de pagamento das verbas rescisórias devidas na dispensa injusta.
O reclamante era empregado de uma empresa de transporte e prestava serviços a uma rede de supermercados em razão de contrato firmado entre as reclamadas. Em depoimento, informou que buscava materiais na central de distribuição, em São Paulo, e fazia entrega nas quatro lojas de supermercados em Belo Horizonte, sendo que, nos três últimos meses do contrato, também fez entregas para clientes da rede.
A empregadora, em sua defesa, alegou que a dispensa se deu com base no artigo 482, inciso “h” e “j” da CLT, tendo em vista que, comprovadamente, o autor ofendeu a honra da colega de serviço quando do episódio que culminou com seu desligamento, tendo utilizado palavras de baixo calão em desfavor da empregada responsável.
A prova documental registrou que o autor foi dispensado por justa causa por insubordinação e prática de ato lesivo da honra de sua superiora hierárquica, nos termos do artigo 482, "h" e "j" da CLT. Além disso, as alegações da empresa também foram provadas por testemunhas.
A própria empregada ofendida, que supervisionava o reclamante no período em que ele passou a fazer entregas em domicílio, prestou depoimento em juízo. Segundo relatou, a dispensa se deu em razão de um desentendimento entre os dois, sendo que, na ocasião, foi insultada pelo trabalhador, que disse que ela não “valia nada”, a chamou de “desgraçada” e lhe dirigiu palavras de baixo calão. O motivo da discussão, de acordo com a testemunha, teria decorrido da demanda do autor de saber sobre o seu pagamento e, na ocasião, inclusive em razão do horário, ela não podia lhe prestar as informações.
Ela ainda afirmou que tudo ocorreu dentro da sala da empresa, na presença de ajudantes e motoristas e que, posteriormente, o autor foi até o escritório da empresa, mas não encontrou ninguém, então retornou à sala da depoente e a xingou novamente diante de outras pessoas. A testemunha reportou os fatos aos seus superiores e um deles, que, inclusive, presenciou o segundo momento da discussão, respondeu que "uma pessoa como essa não poderia fazer entrega de produtos na casa de clientes" Ainda, segundo a testemunha, o reclamante era muito nervoso e ela já tinha sido vítima dos xingamentos dele anteriormente, mas a depoente “não levou isso pra frente”.
Na sentença, o julgador ressaltou que, com base no princípio da continuidade da relação de emprego, cabe ao empregador demonstrar a presença de todos os elementos necessários à validação da justa causa, nos termos dos artigos 818, CLT e 373, I, CPC, “uma vez que se trata de forma anômala de extinção contratual e que impede o recebimento de significativo rol de parcelas rescisórias”.
Na visão do magistrado, os fatos evidenciados, no caso, configuram falta grave apta a justificar o término do contrato de trabalho e a quebra da confiança e da boa-fé objetiva inerente à relação empregatícia. Por essas razões, considerou válida a dispensa por justa causa do trabalhador.
“Por outro lado, a justa causa foi imediatamente aplicada e merece ser mantida, em face da gravidade do ato de ofender colega de trabalho de maneira pública e na presença de outros empregados/terceirizados, o que rendeu comentários de gestores da própria tomadora de serviços e acarreta, portanto, danos à própria imagem da empresa que presta serviços, empregadora direta do autor”, frisou o juiz. Ainda poderá haver recurso ao TRT-MG.
Fonte: TRT3, 09/03/2021.
O reclamante era empregado de uma empresa de transporte e prestava serviços a uma rede de supermercados em razão de contrato firmado entre as reclamadas. Em depoimento, informou que buscava materiais na central de distribuição, em São Paulo, e fazia entrega nas quatro lojas de supermercados em Belo Horizonte, sendo que, nos três últimos meses do contrato, também fez entregas para clientes da rede.
A empregadora, em sua defesa, alegou que a dispensa se deu com base no artigo 482, inciso “h” e “j” da CLT, tendo em vista que, comprovadamente, o autor ofendeu a honra da colega de serviço quando do episódio que culminou com seu desligamento, tendo utilizado palavras de baixo calão em desfavor da empregada responsável.
A prova documental registrou que o autor foi dispensado por justa causa por insubordinação e prática de ato lesivo da honra de sua superiora hierárquica, nos termos do artigo 482, "h" e "j" da CLT. Além disso, as alegações da empresa também foram provadas por testemunhas.
A própria empregada ofendida, que supervisionava o reclamante no período em que ele passou a fazer entregas em domicílio, prestou depoimento em juízo. Segundo relatou, a dispensa se deu em razão de um desentendimento entre os dois, sendo que, na ocasião, foi insultada pelo trabalhador, que disse que ela não “valia nada”, a chamou de “desgraçada” e lhe dirigiu palavras de baixo calão. O motivo da discussão, de acordo com a testemunha, teria decorrido da demanda do autor de saber sobre o seu pagamento e, na ocasião, inclusive em razão do horário, ela não podia lhe prestar as informações.
Ela ainda afirmou que tudo ocorreu dentro da sala da empresa, na presença de ajudantes e motoristas e que, posteriormente, o autor foi até o escritório da empresa, mas não encontrou ninguém, então retornou à sala da depoente e a xingou novamente diante de outras pessoas. A testemunha reportou os fatos aos seus superiores e um deles, que, inclusive, presenciou o segundo momento da discussão, respondeu que "uma pessoa como essa não poderia fazer entrega de produtos na casa de clientes" Ainda, segundo a testemunha, o reclamante era muito nervoso e ela já tinha sido vítima dos xingamentos dele anteriormente, mas a depoente “não levou isso pra frente”.
Na sentença, o julgador ressaltou que, com base no princípio da continuidade da relação de emprego, cabe ao empregador demonstrar a presença de todos os elementos necessários à validação da justa causa, nos termos dos artigos 818, CLT e 373, I, CPC, “uma vez que se trata de forma anômala de extinção contratual e que impede o recebimento de significativo rol de parcelas rescisórias”.
Na visão do magistrado, os fatos evidenciados, no caso, configuram falta grave apta a justificar o término do contrato de trabalho e a quebra da confiança e da boa-fé objetiva inerente à relação empregatícia. Por essas razões, considerou válida a dispensa por justa causa do trabalhador.
“Por outro lado, a justa causa foi imediatamente aplicada e merece ser mantida, em face da gravidade do ato de ofender colega de trabalho de maneira pública e na presença de outros empregados/terceirizados, o que rendeu comentários de gestores da própria tomadora de serviços e acarreta, portanto, danos à própria imagem da empresa que presta serviços, empregadora direta do autor”, frisou o juiz. Ainda poderá haver recurso ao TRT-MG.
Fonte: TRT3, 09/03/2021.