23.03
Imprensa
Direito do Trabalho
Trabalhadora é condenada a restituir dinheiro emprestado pela empregadora
Decisão proferida na 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul-SP determinou que uma mulher contratada como governanta devolva valores emprestados a ela pela empregadora enquanto vigorava o contrato de trabalho. O montante será apurado na fase de liquidação da sentença.
Para decidir, o juízo levou em conta recibos de depósitos feitos e despesas em cartão de crédito anexados aos autos. A juíza do trabalho Isabela Parelli Haddad Flaitt também analisou conversas de WhatsApp entre as duas mulheres. As mensagens confirmam o argumento da contratante de que sempre ajudou a empregada com empréstimos, nunca restituídos, para compra de celular, consulta, exames, cirurgia, transporte por aplicativo, entre outros.
O pedido para restituição do dinheiro foi feito em reconvenção, quando o réu propõe nova ação contra o autor, dentro do mesmo processo, para que o(a) juiz(a) resolva os dois assuntos na mesma sentença.
Já a trabalhadora obteve o direito a receber diferenças das verbas rescisórias e valor relativo à multa do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, por pagamento das verbas efetuado fora do prazo legal.
Cabe recurso.
Fonte: TRT2, 22/03/2023.
Para decidir, o juízo levou em conta recibos de depósitos feitos e despesas em cartão de crédito anexados aos autos. A juíza do trabalho Isabela Parelli Haddad Flaitt também analisou conversas de WhatsApp entre as duas mulheres. As mensagens confirmam o argumento da contratante de que sempre ajudou a empregada com empréstimos, nunca restituídos, para compra de celular, consulta, exames, cirurgia, transporte por aplicativo, entre outros.
O pedido para restituição do dinheiro foi feito em reconvenção, quando o réu propõe nova ação contra o autor, dentro do mesmo processo, para que o(a) juiz(a) resolva os dois assuntos na mesma sentença.
Já a trabalhadora obteve o direito a receber diferenças das verbas rescisórias e valor relativo à multa do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, por pagamento das verbas efetuado fora do prazo legal.
Cabe recurso.
Fonte: TRT2, 22/03/2023.