30.09
Imprensa
Direito do Trabalho
Trabalhadora não consegue estabilidade provisória por doença laboral
A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve o indeferimento de reparação por danos moral e material para uma auxiliar de cozinha por ausência de nexo causal entre as atividades desempenhadas pela trabalhadora e a doença desenvolvida por ela. O colegiado negou, ainda, o reconhecimento da estabilidade provisória decorrente de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho. Com o julgamento, ficou mantida a sentença do Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Anápolis (GO) que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegada doença ocupacional e o da suposta estabilidade acidentária.
A auxiliar recorreu por entender que a perícia realizada no processo não retratou a realidade dos fatos. Para a trabalhadora, as doenças sofridas por ela foram originadas em decorrência das atividades realizadas no restaurante, ou seja, haveria nexo causal. A cozinheira explicou que realizava movimentos repetitivos ao picar verduras e outros alimentos com a faca, ao mesmo tempo em que precisava pegar os pratos na máquina de lavar louças com água quente e lavar os talheres em água fria. Pediu ao tribunal o reconhecimento da doença ocupacional e a estabilidade provisória no emprego ou a indenização substitutiva.
Elvécio Moura dos Santos, desembargador-relator do recurso, entendeu que a decisão questionada estava correta e negou provimento ao recurso. O magistrado observou que a auxiliar disse que desenvolveu uma doença de trabalho devido a esforços com movimentos repetitivos sem rodízios durante o contrato de trabalho, entre 2013 e 2019, motivo pelo qual pediu reparação por danos materiais e morais.
O relator considerou que a conduta positiva ou omissiva do empregador pode resultar em danos à saúde física ou mental do trabalhador, seja pela inobservância das normas de segurança e medicina do trabalho ou pela não adoção das medidas tendentes a reduzir ou eliminar os riscos do trabalho. O desembargador explicou que essa conduta constitui ato ilícito e pode gerar o dever de indenizar o empregado pelos danos experimentados.
Elvécio Moura destacou a perícia realizada nos autos, em que o perito concluiu pela ausência de nexo causal entre a doença da trabalhadora e as atividades desenvolvidas durante a jornada de trabalho. Para o perito, o estado da auxiliar guarda relação direta com sua predisposição individual e que com o tratamento bem feito e adequadamente seguido, o prognóstico de recuperação seria bom.
“Não há, nos autos, elementos que permitam vislumbrar qualquer ato comissivo ou omissivo da empresa que pudesse ter contribuído para o atual quadro clínico narrado na inicial”, destacou o relator ao indeferir a reparação por danos moral e material. Sobre a estabilidade provisória, o desembargador explicou que a auxiliar não recebeu benefício previdenciário acidentário – código 91 e, por isso, não haveria o pressuposto legal para se reconhecer a estabilidade.
Processo: 0011108-37.2020.5.18.0054
Fonte: TRT18, 29/09/2022.
A auxiliar recorreu por entender que a perícia realizada no processo não retratou a realidade dos fatos. Para a trabalhadora, as doenças sofridas por ela foram originadas em decorrência das atividades realizadas no restaurante, ou seja, haveria nexo causal. A cozinheira explicou que realizava movimentos repetitivos ao picar verduras e outros alimentos com a faca, ao mesmo tempo em que precisava pegar os pratos na máquina de lavar louças com água quente e lavar os talheres em água fria. Pediu ao tribunal o reconhecimento da doença ocupacional e a estabilidade provisória no emprego ou a indenização substitutiva.
Elvécio Moura dos Santos, desembargador-relator do recurso, entendeu que a decisão questionada estava correta e negou provimento ao recurso. O magistrado observou que a auxiliar disse que desenvolveu uma doença de trabalho devido a esforços com movimentos repetitivos sem rodízios durante o contrato de trabalho, entre 2013 e 2019, motivo pelo qual pediu reparação por danos materiais e morais.
O relator considerou que a conduta positiva ou omissiva do empregador pode resultar em danos à saúde física ou mental do trabalhador, seja pela inobservância das normas de segurança e medicina do trabalho ou pela não adoção das medidas tendentes a reduzir ou eliminar os riscos do trabalho. O desembargador explicou que essa conduta constitui ato ilícito e pode gerar o dever de indenizar o empregado pelos danos experimentados.
Elvécio Moura destacou a perícia realizada nos autos, em que o perito concluiu pela ausência de nexo causal entre a doença da trabalhadora e as atividades desenvolvidas durante a jornada de trabalho. Para o perito, o estado da auxiliar guarda relação direta com sua predisposição individual e que com o tratamento bem feito e adequadamente seguido, o prognóstico de recuperação seria bom.
“Não há, nos autos, elementos que permitam vislumbrar qualquer ato comissivo ou omissivo da empresa que pudesse ter contribuído para o atual quadro clínico narrado na inicial”, destacou o relator ao indeferir a reparação por danos moral e material. Sobre a estabilidade provisória, o desembargador explicou que a auxiliar não recebeu benefício previdenciário acidentário – código 91 e, por isso, não haveria o pressuposto legal para se reconhecer a estabilidade.
Processo: 0011108-37.2020.5.18.0054
Fonte: TRT18, 29/09/2022.