21.12
Imprensa
Direito do Trabalho
Trabalhadora não deve receber adicional de insalubridade por suposta exposição a covid-19
Uma auxiliar de cozinha industrial não teve reconhecido o direito ao adicional de insalubridade requerido por suposta exposição a covid-19. A decisão da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou, por unanimidade, o entendimento do juiz Jorge Fernando Xavier de Lima, da 4ª Vara do Trabalho de Rio Grande.
A empregada trabalhava na cozinha de uma indústria de fertilizantes. De acordo com a perícia judicial, as atividades realizadas foram consideradas salubres, não estando enquadradas no anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15, do Ministério do Trabalho e Emprego, que define as atividades insalubres em grau médio por exposição a agentes biológicos. Com base no laudo, o juiz Jorge Fernando não acolheu o pedido.
As partes recorreram ao Tribunal para reformar diferentes aspectos da sentença. Em relação ao pagamento do adicional de insalubridade, a decisão foi mantida. A relatora do acórdão, desembargadora Simone Maria Nunes, destacou que o contato da trabalhadora com os demais empregados é totalmente distinto e incomparável com o que médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem e outros trabalhadores da área de saúde têm com pacientes que buscam atendimento em hospitais e unidades de pronto atendimento.
“O convívio ou contato com colegas de trabalho não produz exposição à covid-19 maior do que aquela existente em paradas de ônibus, no interior de metrôs, em restaurantes, supermercados e/ou noutros estabelecimentos comerciais e não gera condição insalubre decorrente de exposição ao novo Coronavírus”, concluiu a magistrada.
Os desembargadores Maria Cristina Schaan Ferreira e Fernando Luiz de Moura Cassal participaram do julgamento. Não houve recurso da decisão.
Fonte: TRT4, 19/12/2023.
A empregada trabalhava na cozinha de uma indústria de fertilizantes. De acordo com a perícia judicial, as atividades realizadas foram consideradas salubres, não estando enquadradas no anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15, do Ministério do Trabalho e Emprego, que define as atividades insalubres em grau médio por exposição a agentes biológicos. Com base no laudo, o juiz Jorge Fernando não acolheu o pedido.
As partes recorreram ao Tribunal para reformar diferentes aspectos da sentença. Em relação ao pagamento do adicional de insalubridade, a decisão foi mantida. A relatora do acórdão, desembargadora Simone Maria Nunes, destacou que o contato da trabalhadora com os demais empregados é totalmente distinto e incomparável com o que médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem e outros trabalhadores da área de saúde têm com pacientes que buscam atendimento em hospitais e unidades de pronto atendimento.
“O convívio ou contato com colegas de trabalho não produz exposição à covid-19 maior do que aquela existente em paradas de ônibus, no interior de metrôs, em restaurantes, supermercados e/ou noutros estabelecimentos comerciais e não gera condição insalubre decorrente de exposição ao novo Coronavírus”, concluiu a magistrada.
Os desembargadores Maria Cristina Schaan Ferreira e Fernando Luiz de Moura Cassal participaram do julgamento. Não houve recurso da decisão.
Fonte: TRT4, 19/12/2023.