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Direito do Trabalho

Trabalhadora que tinha autonomia não consegue vínculo de emprego com estabelecimento

A Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul não reconheceu vínculo de emprego entre uma manicure e um salão de beleza de Porto Alegre. Os magistrados concluíram que a autora trabalhava efetivamente como autônoma. Fosse o vínculo reconhecido, ela teria direito a verbas como 13ºs salários, férias com adicional de 1/3, FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), horas extras e parcelas rescisórias. 

A decisão é da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), confirmando sentença do juiz Tiago Mallmann Sulzbach, da 22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Conforme informações do processo, a manicure atuou no salão entre novembro de 2015 e maio de 2016. Ela tinha uma microempresa individual (MEI) e firmou um contrato de aluguel com o estabelecimento, pelo qual recebia 45% dos valores cobrados dos seus clientes. Ou outros 55% ficavam com o salão, como pagamento pela utilização de materiais, equipamentos e espaço físico.

Os depoimentos das testemunhas indicaram que a manicure tinha autonomia na organização da sua agenda, sem interferências da direção do salão. Com base nas provas, o relator do acórdão, juiz convocado Frederico Russomano, entendeu que não houve relação de emprego entre as partes. “A própria reclamante admite em depoimento que era autônoma e trabalhava com agenda, bem como que utilizava material próprio”, observou. “A situação retratada nos presentes autos caracteriza o trabalho autônomo, afastando a alegação de trabalho nos moldes dos artigos 2º e 3º da CLT”, concluiu.

A decisão foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa e Roger Ballejo Villarinho. O processo já transitou em julgado, não cabendo mais recursos.

Fonte: TRT4, 27/09/2019.
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