09.03

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Direito do Trabalho

Trabalho em grandes alturas não gera adicional de periculosidade

A Justiça do Trabalho não reconheceu, em decisão no primeiro grau, a altura como condição para o recebimento de adicional de periculosidade. Na decisão da 9ª Vara do Trabalho de Natal (RN), a juíza Aline Fabiana Campos Pereira destacou que, de acordo com o laudo pericial anexado ao processo, “o trabalho em altura não possui amparo legal em nossa legislação" para a concessão do adicional.

O autor do processo foi um técnico em instalação de antenas, que trabalhou de novembro de 2015 a agosto de 2019 em empresa prestadora de serviços a SKY Serviços de Banda Larga Ltda. Na ação, ele alegou que realizava manutenção e instalação de antenas, "em contato com energia elétrica e em grandes alturas". Afirmou ainda que não recebeu os equipamentos de proteção individual e, portanto, trabalhava em condições de periculosidade.

Perícia

No entanto, de acordo com o laudo pericial, as atividades realizadas pelo técnico de instalação não se enquadram como aptas a receberem adicional de periculosidade, de acordo com Norma Regulamentadora de número 16 (NR-16) do Ministério do Trabalho (MT). O laudo constatou, ainda, que o trabalho não era feito próximo a redes de altas tensões e nem a materiais considerados perigosos, o que poderia assegurar o direito ao adicional.

Sobre o tema, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu (RR 3593-79.2012.5.12.0059) que o direito ao adicional de periculosidade não decorre da existência do risco, mas do preenchimento dos requisitos legais regulados pela NR-16. De acordo com o TST, “isso não quer dizer que o trabalho prestado não seja perigoso, no entanto, tecnicamente, não se está diante de periculosidade apta a gerar o direito ao pagamento do adicional”.

O processo é o 0000769-10.2019.5.21.0009.

Fonte: CSJT, 05/03/2020.
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