23.11
Imprensa
Direito Arbitral
Transporte de carga: Tribunal anula arbitragem em contrato internacional
A 23ª câmara de Direito Privado do TJ/SP julgou abusiva cláusula de arbitragem em contrato de transporte internacional de carga e reconheceu a primazia da jurisdição nacional, mesmo tendo o sinistro ocorrido no exterior. No mérito, condenou a transportadora ao ressarcimento integral do valor indenizado.
Trata-se de recurso de apelação de litígio que envolvia segurador sub-rogado contra agente de cargas (operador logístico multimodal). A seguradora buscava a reforma da sentença que, ao acolher cláusula compromissória de arbitragem, havia extinguido o litígio sem resolução do mérito.
O colegiado não só entendeu que não era o caso de extinção do processo, como expressamente determinou não ser válida e eficaz a cláusula de arbitragem ao considerar vícios na formulação de vontade. Assim, decidiu pela primazia irrestrita da jurisdição nacional, e avançou no julgamento, adentrando ao mérito e reconhecendo a responsabilidade civil integral do transportador.
"Sem a participação e vontade da contratante na elaboração do foro de eleição, a estipulação, como posta, com duplicidade de escolha do foro de eleição, e a critério único da vontade do transportador, traz ínsita a sua ilicitude e a nulidade. [...] No caso concreto, por efeito do posto, a nulidade da cláusula de eleição de foro e de arbitragem é aferível de plano, porquanto prejudica a defesa da apelante, além de tudo o que já me permiti pontuar a respeito. E não havendo falar em incompetência territorial para o caso, também as cláusulas de eleição de foro e de arbitragem não são oponíveis em ação fundada em sub-rogação de seguradora."
Destacou, ainda, ter restado incontroverso que a ré foi contratada para o transporte dos EUA até o Brasil e que a mercadoria não chegou em razão de acidente com caminhão em Houston/EUA. "Não havendo nenhuma das hipóteses de exclusão da responsabilidade, cabe à ré ressarcir a seguradora."
Deu, assim, provimento ao recurso, reformando sentença e julgando procedente a pretensão original de ressarcimento em regresso, condenando a transportadora ao ressarcimento integral do valor indenizado.
Processo: 1048345-39.2021.8.26.0100
Confira o acórdão.
Fonte: Migalhas, 22/11/2021.
Trata-se de recurso de apelação de litígio que envolvia segurador sub-rogado contra agente de cargas (operador logístico multimodal). A seguradora buscava a reforma da sentença que, ao acolher cláusula compromissória de arbitragem, havia extinguido o litígio sem resolução do mérito.
O colegiado não só entendeu que não era o caso de extinção do processo, como expressamente determinou não ser válida e eficaz a cláusula de arbitragem ao considerar vícios na formulação de vontade. Assim, decidiu pela primazia irrestrita da jurisdição nacional, e avançou no julgamento, adentrando ao mérito e reconhecendo a responsabilidade civil integral do transportador.
"Sem a participação e vontade da contratante na elaboração do foro de eleição, a estipulação, como posta, com duplicidade de escolha do foro de eleição, e a critério único da vontade do transportador, traz ínsita a sua ilicitude e a nulidade. [...] No caso concreto, por efeito do posto, a nulidade da cláusula de eleição de foro e de arbitragem é aferível de plano, porquanto prejudica a defesa da apelante, além de tudo o que já me permiti pontuar a respeito. E não havendo falar em incompetência territorial para o caso, também as cláusulas de eleição de foro e de arbitragem não são oponíveis em ação fundada em sub-rogação de seguradora."
Destacou, ainda, ter restado incontroverso que a ré foi contratada para o transporte dos EUA até o Brasil e que a mercadoria não chegou em razão de acidente com caminhão em Houston/EUA. "Não havendo nenhuma das hipóteses de exclusão da responsabilidade, cabe à ré ressarcir a seguradora."
Deu, assim, provimento ao recurso, reformando sentença e julgando procedente a pretensão original de ressarcimento em regresso, condenando a transportadora ao ressarcimento integral do valor indenizado.
Processo: 1048345-39.2021.8.26.0100
Confira o acórdão.
Fonte: Migalhas, 22/11/2021.