09.12
Imprensa
Direito do Trabalho
Tribunal do Trabalho reforma sentença para excluir da condenação parcelas com valores estimados
A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18), ao dar provimento ao recurso ordinário de uma empresa, determinou a reforma de uma sentença para observar os limites dos pedidos feitos no início da ação trabalhista. O relator, desembargador Gentil Pio, explicou no julgamento que o entendimento sedimentado no Tribunal Superior do Trabalho (TST) é de que os valores apurados em juízo, ainda que se trate de ação trabalhista ajuizada antes da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), devem observar o montante especificado na petição inicial, sob pena de violação às regras processuais.
O relator considerou que aceitar a alegação de que os valores atribuídos às parcelas pleiteadas são meramente estimativos seria uma forma de excluir a observância do inciso I do artigo 852-B da CLT., Esse dispositivo estabelece que “o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente”.
Para o desembargador, a adoção do entendimento de que os valores atribuídos às parcelas são estimados corresponderia a negar vigência à lei. “A adoção, pela parte, desse procedimento constitui clara intenção de burlar a norma processual imperativa”, afirmou Gentil Pio.
A ação trabalhista havia sido proposta por um consultor de vendas externas que pretendia obter a condenação da empresa de telecomunicações ao pagamento de verbas trabalhistas e descontos supostamente indevidos, além das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. O Juízo da Vara do Trabalho de Luziânia (GO) condenou a empresa ao pagamento das multas estabelecidas no artigo 467 e 477, § 8º, da CLT.
Processo: 0010706-79.2021.5.18.0131
Fonte: TRT18, 01/08/2022.
O relator considerou que aceitar a alegação de que os valores atribuídos às parcelas pleiteadas são meramente estimativos seria uma forma de excluir a observância do inciso I do artigo 852-B da CLT., Esse dispositivo estabelece que “o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente”.
Para o desembargador, a adoção do entendimento de que os valores atribuídos às parcelas são estimados corresponderia a negar vigência à lei. “A adoção, pela parte, desse procedimento constitui clara intenção de burlar a norma processual imperativa”, afirmou Gentil Pio.
A ação trabalhista havia sido proposta por um consultor de vendas externas que pretendia obter a condenação da empresa de telecomunicações ao pagamento de verbas trabalhistas e descontos supostamente indevidos, além das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. O Juízo da Vara do Trabalho de Luziânia (GO) condenou a empresa ao pagamento das multas estabelecidas no artigo 467 e 477, § 8º, da CLT.
Processo: 0010706-79.2021.5.18.0131
Fonte: TRT18, 01/08/2022.