03.08
Imprensa
Direito do Trabalho
TRT afasta indisponibilidade de imóvel considerado bem de família
A Terceira Turma do TRT-18, por unanimidade, reformou decisão, na fase de execução, para determinar a retirada da restrição de indisponibilidade sobre imóvel considerado como bem de família. A corte entendeu que, como regra, o bem de família é impenhorável, mas a lei não veda a alienação pelo proprietário.
Entenda o caso
A discussão sobre a disponibilidade ou não do bem de família originou-se na reclamação trabalhista de um empregado em face de uma empresa de serviços especiais de vigilância e segurança.
O juízo de primeiro grau, na fase de execução, indeferiu o pedido de retirada da restrição de indisponibilidade que recaiu sobre o bem imóvel reconhecido como bem de família.
Inconformado com a decisão na fase de execução, o devedor recorreu ao TRT-18 pedindo a sua reforma.
O recurso foi analisado pela Terceira Turma do TRT-18. O relator, Elvecio Moura dos Santos, entendeu que tendo sido reconhecida a impenhorabilidade do imóvel por ser bem de família, não há razão para a manutenção da restrição de indisponibilidade.
Prevaleceu o entendimento de que a Lei 8.009/90 confere proteção ao bem de família, dispondo expressamente sobre sua impenhorabilidade, sem, no entanto, vedar a alienação pelo proprietário. Afinal, a eventual venda espontânea do bem de família para aquisição de residência de menor valor constitui perspectiva concreta de satisfação das dívidas existentes.
O desembargador Elvecio ressaltou, por fim, que o bem de família é impenhorável, como regra, mas a lei não veda sua alienação pelo proprietário, razão pela qual não é possível penhorá-lo nem impedir que seja alienado.
Desse modo, a Terceira Turma do TRT-18 reformou, por unanimidade, decisão determinando a retirada da restrição de indisponibilidade sobre imóvel considerado como bem de família.
Processo 0002856-76.2014.5.18.0241
Fonte: TRT18, 01/08/2022.
Entenda o caso
A discussão sobre a disponibilidade ou não do bem de família originou-se na reclamação trabalhista de um empregado em face de uma empresa de serviços especiais de vigilância e segurança.
O juízo de primeiro grau, na fase de execução, indeferiu o pedido de retirada da restrição de indisponibilidade que recaiu sobre o bem imóvel reconhecido como bem de família.
Inconformado com a decisão na fase de execução, o devedor recorreu ao TRT-18 pedindo a sua reforma.
O recurso foi analisado pela Terceira Turma do TRT-18. O relator, Elvecio Moura dos Santos, entendeu que tendo sido reconhecida a impenhorabilidade do imóvel por ser bem de família, não há razão para a manutenção da restrição de indisponibilidade.
Prevaleceu o entendimento de que a Lei 8.009/90 confere proteção ao bem de família, dispondo expressamente sobre sua impenhorabilidade, sem, no entanto, vedar a alienação pelo proprietário. Afinal, a eventual venda espontânea do bem de família para aquisição de residência de menor valor constitui perspectiva concreta de satisfação das dívidas existentes.
O desembargador Elvecio ressaltou, por fim, que o bem de família é impenhorável, como regra, mas a lei não veda sua alienação pelo proprietário, razão pela qual não é possível penhorá-lo nem impedir que seja alienado.
Desse modo, a Terceira Turma do TRT-18 reformou, por unanimidade, decisão determinando a retirada da restrição de indisponibilidade sobre imóvel considerado como bem de família.
Processo 0002856-76.2014.5.18.0241
Fonte: TRT18, 01/08/2022.