06.05

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Direito do Trabalho

TRT livra imobiliária de indenização de R$ 5 milhões

Por Bárbara Pombo

O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Rio de Janeiro livrou uma imobiliária do pagamento de R$ 5 milhões em danos morais coletivos. Os desembargadores consideraram que não foi constatada fraude na contratação de cerca de 700 corretores como autônomos.

A decisão foi proferida, por maioria de votos, pela 2ª Turma do TRT, em ação civil pública pública movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). O órgão pedia que a Patrimóvel, uma grande empresa de corretagem do Rio de Janeiro, deixasse de firmar contratos de associação com os profissionais, além do pagamento da indenização. Alegava que essa forma de contratação mascarava relações de emprego.

De acordo com a desembargadora Marise Costa Rodrigues, relatora do caso, não é ilegal a contratação dos corretores por vínculo associativo. “A mera existência de corretores de imóveis nas instalações mantidas pela ré exclusivamente em decorrência da celebração de contrato de associação não viola nenhuma norma jurídica”, afirma no voto (processo nº  0161000-04.2009.5.01.0046).

Ela cita decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) favorável à terceirização ampla. Faz referência, ainda, à lei que regulamenta a profissão de corretor de imóveis (nº 6.530, de 1978). A partir de uma alteração de 2015, a norma passou a autorizar de forma expressa o vínculo associativo com a imobiliária, desde que “não configurados os elementos caracterizadores do vínculo empregatício”.

Para o MPT, esses requisitos (subordinação, remuneração, pessoalidade e não eventualidade) estariam presentes no caso. As comissões explicitariam, segundo a procuradoria, o caráter assalariado do trabalho. Haveria ainda controle da empresa sobre o cumprimento de plantão nos stands de venda, além da supervisão de um gerente nos atendimentos aos clientes.

A maioria dos desembargadores, porém, afastou as alegações do MPT, a partir de depoimentos de testemunhas no processo. Segundo a relatora, os corretores não se sujeitariam às ordens da imobiliária. Haveria, segundo ela, coordenação e compartilhamento do poder de organização entre a empresa e os corretores de imóveis.

“Nada obstante assuma a empresa acionada o protagonismo na organização dos plantões internos e externos, é conferida aos corretores de imóveis a possibilidade de escolha dos empreendimentos que desejam participar. Também se denota a ausência de imposições empresariais acerca do modo de atuação dos profissionais e dos períodos de descanso anual”, diz.

De acordo com os advogados Cristiano Barreto e Rafael Thome, sócios da Barreto Advogados & Consultores Associados, que representou a empresa, eventual decisão favorável ao MPT mudaria totalmente a forma de atuação da imobiliária no mercado. “Teria que reconhecer a relação de emprego com todos os profissionais”, afirma Thome.

A possibilidade de terceirização ampla e a mudança na lei que regula a profissão de corretor, diz Barreto, alteraram os rumos da discussão na ação civil pública, ajuizada em 2009. “Está mais fácil agora defender a forma de contratação por vínculo associativo.”

O procurador do trabalho Andre Luiz Riedlinger Teixeira afirma que vai recorrer da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Para ele, ficou caracterizado o vínculo de emprego dos corretores da imobiliária, como concluiu investigação feita por meio de inquérito civil - que deu respaldo à ação civil pública.

“É perfeitamente possível que não exista vínculo de emprego em um caso concreto. Já me deparei várias vezes com corretores de imóveis realmente autônomos”, diz Teixeira. “Mas também é verdade que há situações nas quais o vínculo de emprego estava muito bem caracterizado, como é o caso da situação da Patrimóvel.”

Segundo Dario Abrahão Rabay, advogado trabalhista, o mercado imobiliário adota o contrato de associação de forma regular. Mas, acrescenta, pode haver risco de reconhecimento de vínculo de emprego, especialmente se ficar comprovado que o corretor respondia a ordens de alguém.

Em julgamentos neste ano, o TST teve entendimentos divergentes sobre o assunto, mas chancelou as decisões proferidas pelos tribunais regionais. A 5ª Turma, por exemplo, manteve acórdão do TRT do Rio Grande do Sul que reconheceu o vínculo de emprego entre corretor e imobiliária. No caso, os desembargadores avaliaram, pelas provas, que o profissional era subordinado às determinações da empresa (processo nº 21497-73.2015.5.04.0013).

A 8ª Turma, por outro lado, manteve decisão do TRT do Paraná em sentido oposto. Foi considerado válido, no caso, o contrato de prestação de serviço firmado entre o corretor e a imobiliária. Além disso, os desembargadores não viram subordinação na relação (processo nº 10916-47.2016.5.09.0652).

Fonte: Valor Econômico, 06/05/2022.
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