17.08
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Direito do Trabalho
TRT não vê culpa e isenta empresa de indenizar viúva de motorista morto por covid
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) reverteu a condenação de uma transportadora de Rondonópolis pela morte de um motorista durante a pandemia da covid-19. Foi afastada a aplicação da responsabilidade objetiva, uma vez que a atividade não foi considerada de maior risco e a empresa tomou as medidas de proteção necessárias.
A decisão modifica sentença da Vara do Trabalho de Jaciara, que havia atribuído à empresa a responsabilidade pela contaminação e determinado pagamento de pensão mensal e compensação de 150 mil reais por dano moral.
O motorista apresentou os primeiros sintomas da doença em meados de fevereiro de 2021, durante uma viagem entre Campo Verde e Chapadão do Sul, para o transporte de grãos. A viúva relatou à justiça que seis dias depois, ao chegar em Jaciara, onde morava, o trabalhador foi atendido no hospital da cidade, onde foi receitado o “Kit Covid”, mas sem sucesso.
No recurso ao Tribunal, a transportadora argumentou não ter responsabilidade pela morte do trabalhador por não existir nexo de causalidade entre a doença e o trabalho realizado. Também alegou que implementou as medidas recomendadas para evitar a disseminação do vírus entre os empregados, incluindo o fornecimento de máscaras e álcool em gel, e que, durante o auge da pandemia, seguiu as orientações dos órgãos de saúde e concedeu férias antecipadas ao trabalhador.
A empresa afirmou ainda que a atividade de motorista de carga não pressupõe risco de contágio. O trabalhador atuava em caminhão com cabine leito onde era possível pernoitar, fazia a própria refeição e não se alimentava em restaurantes na estrada. O contato externo era pontual, com baixo risco, sobretudo em razão das medidas sanitárias propiciadas pela transportadora.
Acompanhando a relatora, desembargadora Eleonora Lacerda, a 2ª Turma liberou a transportadora das obrigações de indenizar a viúva por danos morais e materiais já que não houve prova do nexo entre o falecimento e o trabalho realizado pelo motorista.
A relatora destacou que a legislação afasta a presunção do nexo com o trabalho em casos de doença endêmica ou pandêmica, devido à dificuldade de identificar com exatidão o local e o momento do contágio.
A decisão salienta que o trabalho de motorista carreteiro não o expunha a um risco significativamente maior de contrair covid, tornando assim subjetiva a responsabilidade da empresa e exigindo a demonstração da culpa para caracterizar o dever de indenizar.
Ficou comprovado que a transportadora tomou as precauções sanitárias exigidas para lidar com a pandemia, ao adotar um plano de contingência, fornecer os equipamentos de proteção indicados nas normas, como máscaras e álcool em gel, e repassar aos empregados informações sobre contágio e prevenção, a serem seguidas dentro e fora da empresa.
A relatora também observou que o motorista trabalhava sozinho no caminhão e mantinha contato esporádico com outras pessoas durante o carregamento e descarregamento. Esses aspectos não indicavam uma exposição excepcionalmente arriscada durante a pandemia, similarmente à média de outros trabalhadores.
Além disso, a esposa relatou que ele adotava todas as medidas de prevenção de contágio pelo coronavírus, conforme orientação da empresa, o que foi confirmado pela testemunha indicada pela própria viúva. Ela também testou positivo para covid, de modo que não há como excluir a possibilidade de ele ter contraído a enfermidade em outro contexto (convívio social ou mesmo da própria esposa).
Diante desse cenário, a 2ª Turma, por maioria, concluiu que não há como se afirmar onde e quando ocorreu a contaminação do trabalhador e que não está demonstrada a existência de dolo ou culpa na conduta da empregadora. “Apesar de lamentar as vítimas causadas por ela, nesse caso em específico, entendo que não se pode atribuir à empregadora a responsabilidade pela morte do trabalhador sem prova inequívoca de que a contaminação tenha se dado no desempenho das atividades para a Ré”, concluiu a relatora.
Confira decisão aqui
PJe 0000131-23.2022.5.23.0071
Fonte: TRT23, 14/08/2023.
A decisão modifica sentença da Vara do Trabalho de Jaciara, que havia atribuído à empresa a responsabilidade pela contaminação e determinado pagamento de pensão mensal e compensação de 150 mil reais por dano moral.
O motorista apresentou os primeiros sintomas da doença em meados de fevereiro de 2021, durante uma viagem entre Campo Verde e Chapadão do Sul, para o transporte de grãos. A viúva relatou à justiça que seis dias depois, ao chegar em Jaciara, onde morava, o trabalhador foi atendido no hospital da cidade, onde foi receitado o “Kit Covid”, mas sem sucesso.
No recurso ao Tribunal, a transportadora argumentou não ter responsabilidade pela morte do trabalhador por não existir nexo de causalidade entre a doença e o trabalho realizado. Também alegou que implementou as medidas recomendadas para evitar a disseminação do vírus entre os empregados, incluindo o fornecimento de máscaras e álcool em gel, e que, durante o auge da pandemia, seguiu as orientações dos órgãos de saúde e concedeu férias antecipadas ao trabalhador.
A empresa afirmou ainda que a atividade de motorista de carga não pressupõe risco de contágio. O trabalhador atuava em caminhão com cabine leito onde era possível pernoitar, fazia a própria refeição e não se alimentava em restaurantes na estrada. O contato externo era pontual, com baixo risco, sobretudo em razão das medidas sanitárias propiciadas pela transportadora.
Acompanhando a relatora, desembargadora Eleonora Lacerda, a 2ª Turma liberou a transportadora das obrigações de indenizar a viúva por danos morais e materiais já que não houve prova do nexo entre o falecimento e o trabalho realizado pelo motorista.
A relatora destacou que a legislação afasta a presunção do nexo com o trabalho em casos de doença endêmica ou pandêmica, devido à dificuldade de identificar com exatidão o local e o momento do contágio.
A decisão salienta que o trabalho de motorista carreteiro não o expunha a um risco significativamente maior de contrair covid, tornando assim subjetiva a responsabilidade da empresa e exigindo a demonstração da culpa para caracterizar o dever de indenizar.
Ficou comprovado que a transportadora tomou as precauções sanitárias exigidas para lidar com a pandemia, ao adotar um plano de contingência, fornecer os equipamentos de proteção indicados nas normas, como máscaras e álcool em gel, e repassar aos empregados informações sobre contágio e prevenção, a serem seguidas dentro e fora da empresa.
A relatora também observou que o motorista trabalhava sozinho no caminhão e mantinha contato esporádico com outras pessoas durante o carregamento e descarregamento. Esses aspectos não indicavam uma exposição excepcionalmente arriscada durante a pandemia, similarmente à média de outros trabalhadores.
Além disso, a esposa relatou que ele adotava todas as medidas de prevenção de contágio pelo coronavírus, conforme orientação da empresa, o que foi confirmado pela testemunha indicada pela própria viúva. Ela também testou positivo para covid, de modo que não há como excluir a possibilidade de ele ter contraído a enfermidade em outro contexto (convívio social ou mesmo da própria esposa).
Diante desse cenário, a 2ª Turma, por maioria, concluiu que não há como se afirmar onde e quando ocorreu a contaminação do trabalhador e que não está demonstrada a existência de dolo ou culpa na conduta da empregadora. “Apesar de lamentar as vítimas causadas por ela, nesse caso em específico, entendo que não se pode atribuir à empregadora a responsabilidade pela morte do trabalhador sem prova inequívoca de que a contaminação tenha se dado no desempenho das atividades para a Ré”, concluiu a relatora.
Confira decisão aqui
PJe 0000131-23.2022.5.23.0071
Fonte: TRT23, 14/08/2023.