26.08
Imprensa
Direito do Trabalho
TRT1 afasta a incidência de multa sobre o saldo devedor total por atraso de 3 dias úteis no pagamento de acordo
A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento a um agravo de petição interposto pela Rio Central Academia de Ginástica LTDA. A empresa foi condenada a pagar a multa por atraso no cumprimento de um acordo firmado com ex-empregado, no montante de 100%, sobre o valor das parcelas remanescentes do acordo. O colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto do relator, desembargador Roberto Norris, que entendeu que a aplicação da multa desta forma fere o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, e que a mesma deve incidir somente sobre a parcela quitada com atraso ínfimo, e não sobre o saldo devedor total.
O profissional ingressou com ação trabalhista na 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (54ª VT/RJ) requerendo o pagamento de verbas trabalhistas. Perante o juízo, houve a celebração de um acordo no qual a academia se comprometeu a pagar ao trabalhador o valor líquido de R$35 mil em quinze parcelas a serem adimplidas até o dia dez de cada mês mediante depósito na conta-corrente do advogado do empregado. Também foi acordado que, em caso de inadimplência ou atraso no pagamento, haveria aplicação de multa de 100% sobre o valor restante do acordo, com a antecipação das parcelas a vencer.
A primeira parcela do acordo foi paga com seis dias corridos ou três dias úteis de atraso. A academia alegou que houve um equívoco no momento da transferência, pois o depósito bancário foi endereçado a outro banco do mesmo grupo econômico. Entendendo que houve mora no pagamento da primeira parcela do acordo, o juízo de origem condenou a academia a quitar antecipadamente as parcelas vincendas com aplicação de multa de 100% sobre o saldo devedor.
Inconformada, a empresa interpôs agravo de petição alegando que teria quitado a primeira parcela do acordo no dia 8/2/22, dois dias antes do prazo final estipulado. Esclareceu que, após a manifestação do ex-empregado comunicando a ausência de pagamento no prazo acordado, verificou que o depósito realizado foi devolvido em razão de um equívoco quanto ao número do banco. Ao tomar conhecimento do erro, alegou que procedeu ao pagamento da primeira parcela, em 16/2/22, seis dias corridos (três dias úteis) após o prazo acordado. Por fim, argumentou que efetuou o pagamento da multa por atraso, incidente sobre o valor da primeira parcela e por isso, a cobrança da multa sobre as parcelas remanescentes da transação, importaria em flagrante ofensa aos princi´pios da razoabilidade e proporcionalidade. Requereu, assim, a devolução do montante bloqueado em suas contas bancárias referente a` multa sobre o valor remanescente do acordo firmado.
Ao analisar o caso, o relator do acórdão ressaltou que, mesmo que o acordo tenha força de coisa julgada, a finalidade da multa não é ser um instrumento para o enriquecimento sem causa do credor, mas sim compelir o devedor a cumprir a sua obrigação de pagar a quantia acordada. Ademais, o relator verificou que o trabalhador não comprovou qualquer prejuízo sofrido pelo atraso no pagamento da primeira parcela. “Registre-se que a multa possui natureza de clausula penal, podendo ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, conforme expressamente disposto no art. 413 do Código Civil”, explicou.
O magistrado esclareceu também que a aplicação da multa de mora, conforme pretendida pelo ex-empregado, acarretaria uma “significativa majoração do importe total da dívida (que passaria de R$ 35.000,00 para R$66.419,37), o que se revelaria uma penalidade desproporcional, tendo em vista que três dias úteis ou seis dias corridos de atraso no pagamento de apenas uma das parcelas do acordo não tem o condão de acarretar prejuízos significativos, especialmente porque a reclamada comprovou o pagamento da segunda parcela de maneira tempestiva, e, ainda, a multa incidente sobre a primeira parcela, demonstrando, desta maneira, boa-fé em cumprir o avençado”, afirmou.
Baseando-se em jurisprudência do regional Fluminense e do Tribunal Superior do Trabalho, o relator do acórdão reconheceu o cumprimento do acordo por parte do réu , sendo indevida a aplicação da multa de 100% sobre as parcelas remanescentes. Assim, o magistrado deu provimento ao agravo de petição e determinou a exclusão da aplicação da multa incidente sobre as parcelas remanescentes do acordo, bem como a devolução à empresa da quantia bloqueada pelo sistema SISBAJUD.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
PROCESSO nº 0100905-32.2019.5.01.0054 (AP)
Fonte: TRT1, 25/08/2022.
O profissional ingressou com ação trabalhista na 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (54ª VT/RJ) requerendo o pagamento de verbas trabalhistas. Perante o juízo, houve a celebração de um acordo no qual a academia se comprometeu a pagar ao trabalhador o valor líquido de R$35 mil em quinze parcelas a serem adimplidas até o dia dez de cada mês mediante depósito na conta-corrente do advogado do empregado. Também foi acordado que, em caso de inadimplência ou atraso no pagamento, haveria aplicação de multa de 100% sobre o valor restante do acordo, com a antecipação das parcelas a vencer.
A primeira parcela do acordo foi paga com seis dias corridos ou três dias úteis de atraso. A academia alegou que houve um equívoco no momento da transferência, pois o depósito bancário foi endereçado a outro banco do mesmo grupo econômico. Entendendo que houve mora no pagamento da primeira parcela do acordo, o juízo de origem condenou a academia a quitar antecipadamente as parcelas vincendas com aplicação de multa de 100% sobre o saldo devedor.
Inconformada, a empresa interpôs agravo de petição alegando que teria quitado a primeira parcela do acordo no dia 8/2/22, dois dias antes do prazo final estipulado. Esclareceu que, após a manifestação do ex-empregado comunicando a ausência de pagamento no prazo acordado, verificou que o depósito realizado foi devolvido em razão de um equívoco quanto ao número do banco. Ao tomar conhecimento do erro, alegou que procedeu ao pagamento da primeira parcela, em 16/2/22, seis dias corridos (três dias úteis) após o prazo acordado. Por fim, argumentou que efetuou o pagamento da multa por atraso, incidente sobre o valor da primeira parcela e por isso, a cobrança da multa sobre as parcelas remanescentes da transação, importaria em flagrante ofensa aos princi´pios da razoabilidade e proporcionalidade. Requereu, assim, a devolução do montante bloqueado em suas contas bancárias referente a` multa sobre o valor remanescente do acordo firmado.
Ao analisar o caso, o relator do acórdão ressaltou que, mesmo que o acordo tenha força de coisa julgada, a finalidade da multa não é ser um instrumento para o enriquecimento sem causa do credor, mas sim compelir o devedor a cumprir a sua obrigação de pagar a quantia acordada. Ademais, o relator verificou que o trabalhador não comprovou qualquer prejuízo sofrido pelo atraso no pagamento da primeira parcela. “Registre-se que a multa possui natureza de clausula penal, podendo ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, conforme expressamente disposto no art. 413 do Código Civil”, explicou.
O magistrado esclareceu também que a aplicação da multa de mora, conforme pretendida pelo ex-empregado, acarretaria uma “significativa majoração do importe total da dívida (que passaria de R$ 35.000,00 para R$66.419,37), o que se revelaria uma penalidade desproporcional, tendo em vista que três dias úteis ou seis dias corridos de atraso no pagamento de apenas uma das parcelas do acordo não tem o condão de acarretar prejuízos significativos, especialmente porque a reclamada comprovou o pagamento da segunda parcela de maneira tempestiva, e, ainda, a multa incidente sobre a primeira parcela, demonstrando, desta maneira, boa-fé em cumprir o avençado”, afirmou.
Baseando-se em jurisprudência do regional Fluminense e do Tribunal Superior do Trabalho, o relator do acórdão reconheceu o cumprimento do acordo por parte do réu , sendo indevida a aplicação da multa de 100% sobre as parcelas remanescentes. Assim, o magistrado deu provimento ao agravo de petição e determinou a exclusão da aplicação da multa incidente sobre as parcelas remanescentes do acordo, bem como a devolução à empresa da quantia bloqueada pelo sistema SISBAJUD.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
PROCESSO nº 0100905-32.2019.5.01.0054 (AP)
Fonte: TRT1, 25/08/2022.