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Direito do Trabalho

TRT1 nega vínculo de emprego entre empresa e ex-franqueada

Por José Higídio

Sem prova de fraude, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve uma sentença que negou o reconhecimento de vínculo de emprego entre a seguradora Prudential e uma ex-franqueada.

A vendedora de seguros alegou ter sido obrigada a constituir empresa e trabalhado com exclusividade para a seguradora, com subordinação a um superior hierárquico.

Ainda segundo ela, nos contratos regulares de franquia não há repasse de verbas do franqueado para o franqueador, mas, sim, o pagamento de royalties — o que não teria ocorrido no caso concreto. Assim, a natureza do seu vínculo teria se desvirtuado para fraudar seus direitos trabalhistas.

A 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julgou improcedente o pedido inicial. A autora, então, recorreu. No TRT-1, o desembargador-relator Leonardo Pacheco observou, da prova oral, que a relação jurídica entre as partes era comercial. O objetivo da Prudential não seria fiscalizar a atividade da vendedora, mas "assegurar a qualidade e a homogeneidade da marca".

O magistrado também constatou que a seguradora não interferia nos horários, na produtividade ou em quaisquer outros atos de gestão da empresa constituída pela autora. Também não haveria pessoalidade na relação, já que a vendedora podia ser substituída.

Por fim, foi demonstrado que a autora arcava com os custos necessários para executar os serviços — como o combustível para as visitas aos clientes.

Para Pacheco, não há prova "de que a franqueadora tenha se imiscuído na prestação dos serviços ou no poder de organização, comando, direção, fiscalização e de punição relacionado à atividade empresarial da franqueada".

No mesmo acórdão também foram excluídos da condenação os honorários sucumbenciais. A Prudential foi representada pelo escritório Barreto Advogados e Consultores Associados.

A seguradora já havia obtido decisão semelhante na 24ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, mais tarde confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).

Clique aqui para ler o acórdão
0100853-38.2020.5.01.0042

Fonte: ConJur, 21/05/2022.
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