31.03
Imprensa
Direito do Trabalho
TRT10 confirma demissão por justa causa de supervisor acusado de assédio sexual contra empregada
Por maioria de votos, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) reverteu sentença que havia convertido a demissão por justa causa para dispensa imotivada de um supervisor de armazém acusado de tentar estuprar uma funcionária. Para o relator do caso, desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, o relato dos fatos feito pela vítima é estarrecedor e a empresa agiu corretamente em demitir o funcionário imediatamente, por justa causa, para garantir a segurança da trabalhadora.
O autor da reclamação diz, nos autos, que foi indevidamente dispensado por justa causa em dezembro de 2020, por conta de uma denúncia contra ele por tentativa de estupro contra uma empregada da empresa. O trabalhador diz que não cometeu o alegado assédio sexual, que não houve provas da denúncia, que se trataria de vingança da empregada e que a empresa estava tentando se exonerar do pagamento das verbas rescisórias no caso de dispensa sem justa causa.
A juíza de primeiro grau converteu a demissão por justa causa para demissão sem justa causa, determinando o pagamento das verbas devidas. Na decisão, a magistrada afirmou que não havia controvérsia sobre a existência da denúncia do assédio sexual por parte da vítima, considerando a riqueza dos detalhes da exposição da funcionária. Entendeu a juíza que a empresa agiu corretamente dando voz à denunciante. Lembrando o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, a juíza lembrou que, nesses casos, as declarações da vítima devem ser consideradas como meio de prova, de inquestionável importância, já que a mulher ofendida acaba sendo silenciada pela impossibilidade de demonstrar que não consentiu com a violência.
Mas, no caso, a juíza afirmou que sendo o assunto extremamente delicado, caberia à empresa ter dado a chance ao funcionário de se defender, aberto um processo de investigação. Sustentou também seu entendimento no fato de não haver atos similares por parte do funcionário e faz referência a trecho do Protocolo citado que aponta que tanto o assédio moral quanto o sexual não são condutas isoladas, mas guardam um caráter sistêmico e continuado, o que não teria havido no caso. Por fim, mesmo diante de acusação dessa gravidade, a empresa não deu ao funcionário acusado chance de se defender.
Relato estarrecedor
Citando em seu voto trechos da denúncia da trabalhadora, o relator do caso, desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, ressalta que o relato dos fatos é estarrecedor, especialmente por se tratar de tentativa de estupro, “crime sexual do mais vil, conforme mulheres que tiveram essa experiência tão desagregadora”. O desembargador ressalta, inclusive, que foram duas tentativas de estupro, no mesmo dia, e que só não se consumaram porque a trabalhadora conseguiu fugir.
O relator questiona, em seu voto, que benefícios a denúncia da trabalhadora traria para sua carreira, para sua relação no trabalho e para sua vida pessoal e social, e lembra que, segundo pesquisas, a primeira a ser julgada nos casos de crimes sexuais é exatamente a própria vítima, a mulher. No protocolo do CNJ, também destaca o Relator, consta que o Poder Judiciário reconhece que há uma influência das desigualdades históricas, sociais, culturais e políticas a que estão submetidas as mulheres ao longo da história na produção e aplicação do direito.
O relator também afastou a tese de vingança, alegada pelo supervisor. Segundo o desembargador, a demissão do irmão da vítima, que foi apontado como o motivo da vingança, teria ocorrido há mais de dois anos e não existe nos autos qualquer menção a esse apontado conflito.
Defesa
Quanto à fundamentação da sentença no sentido de que a empresa não deu oportunidade de defesa para o acusado, o relator salientou que embora o direito de defesa seja um princípio, não há legislação que obrigue as empresas a oportunizarem tais dispositivos no momento da dispensa, podendo o autor se defender em juízo. Além disso, diz o relator, “abrir processo disciplinar na empresa para apuração de um ato que, normalmente, ocorre no silêncio, às escondidas, em uma conjuntura de medo e vulnerabilidade às vítimas - estamos falando de tentativa de estupro - parece inócuo e/ou limitado, demandando, na verdade, uma investigação especializada, própria da esfera criminal, onde o reclamante terá a oportunidade de se defender nos órgãos competentes”.
Diante da gravidade dos fatos, o princípio da imediatidade - a resposta disciplinar proporcional e no momento do delito, evitando que a omissão caracterize a hipótese de perdão tácito - e a proteção da trabalhadora reclamaram medidas urgentes da empresa no sentido de garantir segurança para que a trabalhadora pudesse retornar ao serviço sem ter sua integridade ameaçada. Com esses argumentos, o relator considerou que a demissão se deu por justa causa – a tentativa de estupro da trabalhadora mulher, subordinada direta do supervisor.
Ficaram vencidos, no caso, o desembargador Ricardo Alencar Machado e a desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, que votaram no sentido de manter a sentença de 1º grau.
Processo n. 0000737-63.2020.5.10.0821
Fonte: TRT10, 29/03/2023.
O autor da reclamação diz, nos autos, que foi indevidamente dispensado por justa causa em dezembro de 2020, por conta de uma denúncia contra ele por tentativa de estupro contra uma empregada da empresa. O trabalhador diz que não cometeu o alegado assédio sexual, que não houve provas da denúncia, que se trataria de vingança da empregada e que a empresa estava tentando se exonerar do pagamento das verbas rescisórias no caso de dispensa sem justa causa.
A juíza de primeiro grau converteu a demissão por justa causa para demissão sem justa causa, determinando o pagamento das verbas devidas. Na decisão, a magistrada afirmou que não havia controvérsia sobre a existência da denúncia do assédio sexual por parte da vítima, considerando a riqueza dos detalhes da exposição da funcionária. Entendeu a juíza que a empresa agiu corretamente dando voz à denunciante. Lembrando o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, a juíza lembrou que, nesses casos, as declarações da vítima devem ser consideradas como meio de prova, de inquestionável importância, já que a mulher ofendida acaba sendo silenciada pela impossibilidade de demonstrar que não consentiu com a violência.
Mas, no caso, a juíza afirmou que sendo o assunto extremamente delicado, caberia à empresa ter dado a chance ao funcionário de se defender, aberto um processo de investigação. Sustentou também seu entendimento no fato de não haver atos similares por parte do funcionário e faz referência a trecho do Protocolo citado que aponta que tanto o assédio moral quanto o sexual não são condutas isoladas, mas guardam um caráter sistêmico e continuado, o que não teria havido no caso. Por fim, mesmo diante de acusação dessa gravidade, a empresa não deu ao funcionário acusado chance de se defender.
Relato estarrecedor
Citando em seu voto trechos da denúncia da trabalhadora, o relator do caso, desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, ressalta que o relato dos fatos é estarrecedor, especialmente por se tratar de tentativa de estupro, “crime sexual do mais vil, conforme mulheres que tiveram essa experiência tão desagregadora”. O desembargador ressalta, inclusive, que foram duas tentativas de estupro, no mesmo dia, e que só não se consumaram porque a trabalhadora conseguiu fugir.
O relator questiona, em seu voto, que benefícios a denúncia da trabalhadora traria para sua carreira, para sua relação no trabalho e para sua vida pessoal e social, e lembra que, segundo pesquisas, a primeira a ser julgada nos casos de crimes sexuais é exatamente a própria vítima, a mulher. No protocolo do CNJ, também destaca o Relator, consta que o Poder Judiciário reconhece que há uma influência das desigualdades históricas, sociais, culturais e políticas a que estão submetidas as mulheres ao longo da história na produção e aplicação do direito.
O relator também afastou a tese de vingança, alegada pelo supervisor. Segundo o desembargador, a demissão do irmão da vítima, que foi apontado como o motivo da vingança, teria ocorrido há mais de dois anos e não existe nos autos qualquer menção a esse apontado conflito.
Defesa
Quanto à fundamentação da sentença no sentido de que a empresa não deu oportunidade de defesa para o acusado, o relator salientou que embora o direito de defesa seja um princípio, não há legislação que obrigue as empresas a oportunizarem tais dispositivos no momento da dispensa, podendo o autor se defender em juízo. Além disso, diz o relator, “abrir processo disciplinar na empresa para apuração de um ato que, normalmente, ocorre no silêncio, às escondidas, em uma conjuntura de medo e vulnerabilidade às vítimas - estamos falando de tentativa de estupro - parece inócuo e/ou limitado, demandando, na verdade, uma investigação especializada, própria da esfera criminal, onde o reclamante terá a oportunidade de se defender nos órgãos competentes”.
Diante da gravidade dos fatos, o princípio da imediatidade - a resposta disciplinar proporcional e no momento do delito, evitando que a omissão caracterize a hipótese de perdão tácito - e a proteção da trabalhadora reclamaram medidas urgentes da empresa no sentido de garantir segurança para que a trabalhadora pudesse retornar ao serviço sem ter sua integridade ameaçada. Com esses argumentos, o relator considerou que a demissão se deu por justa causa – a tentativa de estupro da trabalhadora mulher, subordinada direta do supervisor.
Ficaram vencidos, no caso, o desembargador Ricardo Alencar Machado e a desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, que votaram no sentido de manter a sentença de 1º grau.
Processo n. 0000737-63.2020.5.10.0821
Fonte: TRT10, 29/03/2023.