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TRT15 rejeita prova emprestada em pleito de indenização por danos morais

Por José Higídio

Devido à condição estritamente pessoal dos fatos que se pretendia provar, a 2ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região não admitiu prova emprestada para embasar um pedido de indenização por danos morais decorrente de suposto assédio moral no ambiente de trabalho.

O artigo 372 do Código Civil autoriza o juiz a admitir o uso de provas produzidas em outro processo. Uma ex-funcionária de um escritório de advocacia alegava ter sofrido assédio moral por meio de insultos e ameaças de punição, e pedia que fosse usado como prova um depoimento emprestado de outro processo.

Para o desembargador Wilton Borba Canicoba, não seria possível considerar que as condições experimentadas pela autora na demanda de onde se originou a prova fossem análogas às suas condições neste processo:

"Não há nada nesse aspecto que diga a respeito a um comportamento abusivo, por parte da ré, em relação a todos os funcionários no período em questão, mas sim a uma pessoa específica em um momento específico que, diga-se de passagem, é anterior ao próprio contrato de trabalho da autora", indicou o relator.

O magistrado ainda manteve a negativa da integração das comissões, do pagamento de horas extras e da rescisão indireta. Ele alterou a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto (SP) apenas para condenar a autora ao pagamento dos honorários advocatícios. A votação foi unânime. A defesa da reclamada foi feita pela advogada Jéssica Galloro Lourenço, do escritório Pasquali Parise e Gasparini Júnior Advogados.

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0011627-66.2019.5.15.0042

Fonte: ConJur, 10/07/2021.
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