12.05
Imprensa
Direito do Trabalho
TRT17 mantém justa causa de trabalhador demitido por assédio sexual
Empregado de uma empresa tenta beijar uma menor aprendiz sem o consentimento dela. A conduta, que caracteriza assédio sexual, é praticada no ambiente de trabalho, numa sala sem câmeras e sem a presença de outras pessoas.
A situação descrita acima foi considerada pela relatora do recurso da empresa, desembargadora Ana Paula Tauceda Branco, como delicada e de altíssima complexidade, devido à dificuldade probatória,“pois esse tipo de conduta ocorre sem a presença de testemunhas, em que uma parte se sobrepõe a outra sem que a vítima possa de algum modo demonstrar o seu desconforto ou a discordância”.
É por isso que, nesses casos, conclui a relatora,“a palavra da vítima tem vital importância para o deslinde da controvérsia. É ela que sofreu as consequências do ato, somente ela é quem pode repassar o ocorrido, os sentimentos, as angústias decorrentes da conduta lesiva, uma vez que, repita-se, não há testemunhas para esse tipo de comportamento”.
O assédio
Conforme relatado nos autos, a menor aprendiz e o empregado encontravam-se sozinhos numa sala, trabalhando. Ela utilizava um computador e ele se aproximou, tentando beijá-la na boca.
A menina negou, mas o homem insistiu e deu um beijo no pescoço, sem o consentimento dela. Dois dias depois, a menor pediu a realocação de seu local de trabalho, em virtude de situação constrangedora.
A atitude da empresa
De acordo com o processo, a empresa instaurou um procedimento interno para apurar o caso. Foi ouvida a vítima do assédio, acompanhada da mãe e da assistente social responsável pelo cadastro da menor no programa de aprendizagem profissional.
Dois dias após o ocorrido, em 2019, o trabalhador foi dispensado por justa causa, em razão de "incontinência de conduta". Insatisfeito, ajuizou ação trabalhista, alegando que a medida foi arbitrária, sem justificativa e sem fundamento legal.
A sentença
O juízo do primeiro grau considerou abuso do direito a aplicação da justa causa e declarou imotivada a dispensa do empregado, ao qual seriam devidos aviso prévio, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º proporcional e indenização compensatória de 40% sobre o FGTS.
De acordo com a sentença, “caberia à empresa ter instaurado um procedimento interno de investigação dos fatos relatados pela vítima, ouvindo o autor do assédio e testemunhas”.
O recurso
A empresa recorreu da decisão, defendendo a validade da justa causa. Informou que foi adotado procedimento interno de verificação da ocorrência, ficando comprovado o assédio da menor aprendiz no local de trabalho.
De acordo com a empresa, não foi a primeira vez que o empregado praticou tal conduta. Ele já havia sido punido dois anos antes, com suspensão, por assediar sexualmente uma colega.
A análise da relatora
Analisando conjuntamente os relatos da vítima à empresa e os depoimentos das testemunhas ouvidas em Juízo, concluiu a relatora não haver outra alternativa a não ser validar a dispensa com justa causa.
Segundo Tauceda, uma testemunha confirmou que os dois ficaram sozinhos na sala por cerca de cinco minutos, “tempo mais que suficiente para que a dinâmica relatada pela assediada pudesse ser concluída pelo autor”.
A magistrada cita jurisprudência do TST que expressa a importância da palavra da vítima nos casos de assédio sexual. Cita também o Protocolo de Barcelona, documento utilizado pelo governo daquela cidade espanhola para apuração de casos de agressão sexual em ambiente de lazer privados.
O referido protocolo tem como princípios a atenção prioritária à pessoa agredida e o respeito às decisões tomadas por esta, a atitude de rejeição ao agressor, assim como a rigorosa análise dos fatos ocorridos, para a apuração das devidas responsabilidades.
O acórdão
A relatora deu provimento ao recurso ordinário para reformar a sentença, considerando válida a dispensa por justa causa, e determinou expedição de ofício ao Ministério Público do Espírito Santo, para ciência dos fatos e eventual oferecimento de denúncia, se entender cabível, nos termos do art. 225 do Código Penal.
O voto da relatora foi acompanhado pelos integrantes da 3ª Turma do TRT-17, que, por unanimidade, decidiram dar provimento parcial ao apelo da empresa para reformar a sentença e considerar válida a dispensa por justa causa aplicada ao funcionário.
O processo tramita em segredo de Justiça. Ainda cabe recurso.
Fonte: TRT17, 11/05/2023.
A situação descrita acima foi considerada pela relatora do recurso da empresa, desembargadora Ana Paula Tauceda Branco, como delicada e de altíssima complexidade, devido à dificuldade probatória,“pois esse tipo de conduta ocorre sem a presença de testemunhas, em que uma parte se sobrepõe a outra sem que a vítima possa de algum modo demonstrar o seu desconforto ou a discordância”.
É por isso que, nesses casos, conclui a relatora,“a palavra da vítima tem vital importância para o deslinde da controvérsia. É ela que sofreu as consequências do ato, somente ela é quem pode repassar o ocorrido, os sentimentos, as angústias decorrentes da conduta lesiva, uma vez que, repita-se, não há testemunhas para esse tipo de comportamento”.
O assédio
Conforme relatado nos autos, a menor aprendiz e o empregado encontravam-se sozinhos numa sala, trabalhando. Ela utilizava um computador e ele se aproximou, tentando beijá-la na boca.
A menina negou, mas o homem insistiu e deu um beijo no pescoço, sem o consentimento dela. Dois dias depois, a menor pediu a realocação de seu local de trabalho, em virtude de situação constrangedora.
A atitude da empresa
De acordo com o processo, a empresa instaurou um procedimento interno para apurar o caso. Foi ouvida a vítima do assédio, acompanhada da mãe e da assistente social responsável pelo cadastro da menor no programa de aprendizagem profissional.
Dois dias após o ocorrido, em 2019, o trabalhador foi dispensado por justa causa, em razão de "incontinência de conduta". Insatisfeito, ajuizou ação trabalhista, alegando que a medida foi arbitrária, sem justificativa e sem fundamento legal.
A sentença
O juízo do primeiro grau considerou abuso do direito a aplicação da justa causa e declarou imotivada a dispensa do empregado, ao qual seriam devidos aviso prévio, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º proporcional e indenização compensatória de 40% sobre o FGTS.
De acordo com a sentença, “caberia à empresa ter instaurado um procedimento interno de investigação dos fatos relatados pela vítima, ouvindo o autor do assédio e testemunhas”.
O recurso
A empresa recorreu da decisão, defendendo a validade da justa causa. Informou que foi adotado procedimento interno de verificação da ocorrência, ficando comprovado o assédio da menor aprendiz no local de trabalho.
De acordo com a empresa, não foi a primeira vez que o empregado praticou tal conduta. Ele já havia sido punido dois anos antes, com suspensão, por assediar sexualmente uma colega.
A análise da relatora
Analisando conjuntamente os relatos da vítima à empresa e os depoimentos das testemunhas ouvidas em Juízo, concluiu a relatora não haver outra alternativa a não ser validar a dispensa com justa causa.
Segundo Tauceda, uma testemunha confirmou que os dois ficaram sozinhos na sala por cerca de cinco minutos, “tempo mais que suficiente para que a dinâmica relatada pela assediada pudesse ser concluída pelo autor”.
A magistrada cita jurisprudência do TST que expressa a importância da palavra da vítima nos casos de assédio sexual. Cita também o Protocolo de Barcelona, documento utilizado pelo governo daquela cidade espanhola para apuração de casos de agressão sexual em ambiente de lazer privados.
O referido protocolo tem como princípios a atenção prioritária à pessoa agredida e o respeito às decisões tomadas por esta, a atitude de rejeição ao agressor, assim como a rigorosa análise dos fatos ocorridos, para a apuração das devidas responsabilidades.
O acórdão
A relatora deu provimento ao recurso ordinário para reformar a sentença, considerando válida a dispensa por justa causa, e determinou expedição de ofício ao Ministério Público do Espírito Santo, para ciência dos fatos e eventual oferecimento de denúncia, se entender cabível, nos termos do art. 225 do Código Penal.
O voto da relatora foi acompanhado pelos integrantes da 3ª Turma do TRT-17, que, por unanimidade, decidiram dar provimento parcial ao apelo da empresa para reformar a sentença e considerar válida a dispensa por justa causa aplicada ao funcionário.
O processo tramita em segredo de Justiça. Ainda cabe recurso.
Fonte: TRT17, 11/05/2023.