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Direito do Trabalho

TRT18 anula sentença que negou depoimentos de parentes como testemunhas de empregador

Não há impedimento legal para que primos prestem depoimento como testemunhas. Assim, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região anulou uma sentença que havia reconhecido o vínculo de emprego de uma cuidadora e determinou o retorno dos autos à origem para que as primas do empregador sejam ouvidas como testemunhas.

A autora alegou que foi contratada para prestar serviços à tia do seu empregador, mas o contrato não foi registrado em sua carteira profissional. Já o reclamado argumentou que ela atuaria de forma autônoma, sem subordinação ou pessoalidade. A 13ª Vara do Trabalho de Goiânia o condenou a promover as anotações na carteira de trabalho e pagar verbas trabalhistas.

O homem então recorreu ao TRT-18 devido ao suposto cerceamento do seu direito de defesa. Isso porque o juiz Luciano Santana Crispim rejeitou a oitiva das testemunhas trazidas, com a justificativa de que eram primas do empregador. De acordo com o réu, os depoimentos poderiam provar como funcionavam os cuidados.

De acordo com o artigo 829 da CLT, "a testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação".

O desembargador-relator Eugênio José Cesário Rosa lembrou que primas são consideradas parentes de quarto grau colateral, conforme as regras do Código Civil. Assim, não se enquadrariam no dispositivo celetista.

Segundo o magistrado, seria necessária, portanto, "a inquirição das testemunhas em questão com o escopo de se averiguar se elas tinham relação de amizade íntima ou inimizade aguda com qualquer das partes", mas isso não aconteceu.

Eugênio ainda lembrou que "nos casos de vínculo empregatício doméstico, geralmente quem pode prestar esclarecimentos sobre os fatos controvertidos são as pessoas que convivem no ambiente familiar". Com informações da assessoria do TRT-18.

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0010730-90.2020.5.18.0051

Fonte: ConJur, 29/01/2022.
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