25.04
Imprensa
Direito do Trabalho
TRT18 exclui pagamento de adicional de transferência em caso de mudança definitiva de domicílio de trabalhadora
A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) excluiu a condenação de uma locadora ao pagamento de adicional de transferência de uma funcionária de uma cidade para outra. Os desembargadores acompanharam o voto do relator, desembargador Paulo Pimenta, que aplicou a Orientação Jurisprudencial 113 da SDI-1 do TST no julgamento. Essa jurisprudência é no sentido de ser devido o adicional de mudança apenas nos casos em que o empregado é transferido em caráter provisório para localidade diversa do contrato de trabalho, mesmo com o exercício de cargo de confiança, desde que importe, necessariamente, em mudança de seu domicílio.
A locadora de veículos recorreu ao TRT-18 após o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Anápolis condená-la ao pagamento de adicional de mudança para uma funcionária. Alegou que a transferência foi definitiva e não provisória. Além disso, afirmou que a trabalhadora concordou com a mudança, pois assumiria a gerência de uma filial, inclusive com aumento de remuneração.
Paulo Pimenta explicou que o adicional de transferência, previsto no artigo 469 da CLT, é devido nos casos em que o empregado muda de domicílio, em caráter provisório, para localidade diversa da que resultar do contrato de trabalho, mesmo que haja o exercício de cargo de confiança. Ele ressaltou ser esse o entendimento consolidado pela Orientação Jurisprudencial (OJ) 113, da SDI-1 do TST.
O desembargador destacou que nos autos consta que a alteração de função da trabalhadora ocorreu por meritocracia, não sendo necessário mudar de loja. Ele pontuou que a funcionária, na ação inicial, confirmou ter recebido uma promoção na empresa para exercer a função de supervisora de vendas e, por isso, foi transferida para Anápolis, onde estabeleceu residência. “Ou seja, houve a oportunidade de transferência com promoção na carreira”, pontuou o relator ao considerar a natureza definitiva da mudança da trabalhadora. Por fim, Pimenta excluiu a condenação da empresa ao pagamento do adicional de transferência.
Processo: 0010276-76.2021.5.18.0051
Fonte: TRT18, 20/04/2022.
A locadora de veículos recorreu ao TRT-18 após o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Anápolis condená-la ao pagamento de adicional de mudança para uma funcionária. Alegou que a transferência foi definitiva e não provisória. Além disso, afirmou que a trabalhadora concordou com a mudança, pois assumiria a gerência de uma filial, inclusive com aumento de remuneração.
Paulo Pimenta explicou que o adicional de transferência, previsto no artigo 469 da CLT, é devido nos casos em que o empregado muda de domicílio, em caráter provisório, para localidade diversa da que resultar do contrato de trabalho, mesmo que haja o exercício de cargo de confiança. Ele ressaltou ser esse o entendimento consolidado pela Orientação Jurisprudencial (OJ) 113, da SDI-1 do TST.
O desembargador destacou que nos autos consta que a alteração de função da trabalhadora ocorreu por meritocracia, não sendo necessário mudar de loja. Ele pontuou que a funcionária, na ação inicial, confirmou ter recebido uma promoção na empresa para exercer a função de supervisora de vendas e, por isso, foi transferida para Anápolis, onde estabeleceu residência. “Ou seja, houve a oportunidade de transferência com promoção na carreira”, pontuou o relator ao considerar a natureza definitiva da mudança da trabalhadora. Por fim, Pimenta excluiu a condenação da empresa ao pagamento do adicional de transferência.
Processo: 0010276-76.2021.5.18.0051
Fonte: TRT18, 20/04/2022.