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TRT18 mantém aplicação de confissão ficta a trabalhador que apresentou atestado médico seis dias após audiência

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) manteve a aplicação da pena de confissão ficta ao autor de um processo trabalhista porque ele não compareceu à audiência de instrução e apresentou atestado seis dias após o evento. Os desembargadores acompanharam o voto da relatora, desembargadora Kathia Albuquerque, para negar o pedido de realização de nova audiência. Como consequência da aplicação da confissão ficta, ocorreu a presunção de que os fatos alegados pela empresa no processo são verdadeiros. O acórdão confirmou a sentença do juízo da 12ª Vara do Trabalho de Goiânia. O processo já transitou em julgado, ou seja, não cabem mais recursos contra a decisão.

No recurso, o trabalhador, residente no Distrito Federal, alegou ter sofrido uma crise de pânico já no caminho para Goiânia e, por isso, não teria condição de participar da audiência de instrução. Disse ter buscado atendimento no Sistema Único de Saúde (SUS) e, de acordo com as regras de atendimento, só conseguiu estar medicado para receber alta seis horas após o horário agendado para audiência. 

Albuquerque ponderou que o documento apresentado atestou incapacidade laboral por um dia a partir das 17h08 da data em que foi emitido, o que seria suficiente para demonstrar a incapacidade de locomoção e comparecimento até o dia seguinte. “Mas não comprova tal fato antes disso”, considerou. Assim, ela manteve a confissão ficta aplicada ao empregado pela divergência entre os horários, já que a audiência estava designada para 10h45 e o atendimento médico aconteceu às 17h08. 

Além disso, a desembargadora considerou que o trabalhador e sua defesa não entraram em contato com a Vara do Trabalho para alertar sobre a situação em tempo e modo adequados, assim como esperaram seis dias para trazer o documento aos autos. Albuquerque manteve a sentença e negou provimento ao recurso.

Confissão ficta

Uma das espécies de confissão judicial é a ficta, que pode ocorrer: quando há a ausência da parte à audiência em que deveria depor; em razão da ausência de defesa; diante da falta de impugnação dos fatos narrados pela parte contrária; ou quando se declarar desconhecimento, em depoimento prestado em juízo, acerca dos fatos controversos da ação. 

Assim, em todas essas hipóteses, os fatos retratados pela parte contrária serão admitidos verdadeiros por presunção.

Processo: 0010642-04.2022.5.18.0012

Fonte: TRT18, 10/07/2023.
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