01.07
Imprensa
Direito do Trabalho
TRT18 mantém contrato de representação comercial entre vendedor autônomo e empresa
A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), por unanimidade, negou provimento ao recurso de um representante comercial que pretendia obter o reconhecimento de vínculo empregatício com um frigorífico em Jaraguá (GO). Para os desembargadores, a diferenciação entre a prestação de serviço com vínculo de emprego e o trabalho desenvolvido pelo vendedor autônomo deve ser verificada em relação à subordinação jurídica a que o trabalhador está sujeito.
O trabalhador pediu à Justiça do Trabalho o reconhecimento do vínculo empregatício e pagamento das verbas salariais, alegando que, em 2010, teria sido contratado para exercer a função de vendedor dos produtos do frigorífico para supermercados e açougues na cidade de Jaraguá (GO). Narrou que não havia jornada fixa, recebia o salário semanalmente, e foi dispensado sem justa causa. A Vara do Trabalho de Goiatuba indeferiu os pedidos. O vendedor recorreu ao segundo grau.
O relator, desembargador Paulo Pimenta, disse que a distinção entre o contrato de trabalho e o contrato de representação comercial é extremamente difícil, pois a atividade do empregado assemelha-se em quase tudo à do representante comercial. “Do contrato de representação pode-se verificar, claramente, todos os elementos caracterizadores do vínculo de emprego, como a pessoalidade, a não-eventualidade, a contraprestação e, em alguns aspectos, algum grau de subordinação”, pontuou.
Pimenta explicou que a distinção aparece quando o representante comercial usufrui de autonomia e liberdade e, como defendido por alguns, o elevado percentual da comissão percebida. Além dessas características, o desembargador salientou que o representante autônomo pode ser caracterizado, ainda, pelo desenvolvimento do negócio às suas expensas e risco, enquanto o empregado está subordinado ao empregador em grau acentuado.
Para o relator, o elemento principal para ser analisado no caso, como forma de afastar ou reconhecer o vínculo de emprego, é a subordinação jurídica. Ele explicou que tal verificação pode ser feita por meio de provas, destacando que até mesmo a inexistência de contrato escrito de representação comercial autônoma entre as partes não permite, por si só, a pretensão ao reconhecimento do vínculo de emprego. Paulo Pimenta ressaltou que, no Brasil, em boa parte das vezes, os contratos de prestação de serviços, empregatícios ou não, são celebrados apenas verbalmente.
No caso, o frigorífico negou o vínculo de emprego e afirmou que os representantes comerciais realizavam as vendas dos produtos e que seus colaboradores atuam diretamente no abate de bovinos. O relator ponderou sobre as provas existentes nos autos no sentido de que apontam para o desempenho das atribuições pelo vendedor sem existência de subordinação à empresa, uma vez que negociava os produtos do frigorífico, defendendo em alguns casos mais os interesses dos clientes do que propriamente da empresa representada, não havendo falar em vínculo empregatício.
Por essas razões, o desembargador entendeu que não estavam presentes os pressupostos objetivos e subjetivos para reconhecimento do vínculo de emprego, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT e julgou improcedentes os os pedidos de reconhecimento do vínculo de emprego e das obrigações dele decorrentes.
Processo: 0010023-06.2022.5.18.0261
Fonte: TRT18, 22/06/2022.
O trabalhador pediu à Justiça do Trabalho o reconhecimento do vínculo empregatício e pagamento das verbas salariais, alegando que, em 2010, teria sido contratado para exercer a função de vendedor dos produtos do frigorífico para supermercados e açougues na cidade de Jaraguá (GO). Narrou que não havia jornada fixa, recebia o salário semanalmente, e foi dispensado sem justa causa. A Vara do Trabalho de Goiatuba indeferiu os pedidos. O vendedor recorreu ao segundo grau.
O relator, desembargador Paulo Pimenta, disse que a distinção entre o contrato de trabalho e o contrato de representação comercial é extremamente difícil, pois a atividade do empregado assemelha-se em quase tudo à do representante comercial. “Do contrato de representação pode-se verificar, claramente, todos os elementos caracterizadores do vínculo de emprego, como a pessoalidade, a não-eventualidade, a contraprestação e, em alguns aspectos, algum grau de subordinação”, pontuou.
Pimenta explicou que a distinção aparece quando o representante comercial usufrui de autonomia e liberdade e, como defendido por alguns, o elevado percentual da comissão percebida. Além dessas características, o desembargador salientou que o representante autônomo pode ser caracterizado, ainda, pelo desenvolvimento do negócio às suas expensas e risco, enquanto o empregado está subordinado ao empregador em grau acentuado.
Para o relator, o elemento principal para ser analisado no caso, como forma de afastar ou reconhecer o vínculo de emprego, é a subordinação jurídica. Ele explicou que tal verificação pode ser feita por meio de provas, destacando que até mesmo a inexistência de contrato escrito de representação comercial autônoma entre as partes não permite, por si só, a pretensão ao reconhecimento do vínculo de emprego. Paulo Pimenta ressaltou que, no Brasil, em boa parte das vezes, os contratos de prestação de serviços, empregatícios ou não, são celebrados apenas verbalmente.
No caso, o frigorífico negou o vínculo de emprego e afirmou que os representantes comerciais realizavam as vendas dos produtos e que seus colaboradores atuam diretamente no abate de bovinos. O relator ponderou sobre as provas existentes nos autos no sentido de que apontam para o desempenho das atribuições pelo vendedor sem existência de subordinação à empresa, uma vez que negociava os produtos do frigorífico, defendendo em alguns casos mais os interesses dos clientes do que propriamente da empresa representada, não havendo falar em vínculo empregatício.
Por essas razões, o desembargador entendeu que não estavam presentes os pressupostos objetivos e subjetivos para reconhecimento do vínculo de emprego, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT e julgou improcedentes os os pedidos de reconhecimento do vínculo de emprego e das obrigações dele decorrentes.
Processo: 0010023-06.2022.5.18.0261
Fonte: TRT18, 22/06/2022.