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TRT18 mantém justa causa de trabalhador por faltas reiteradas e injustificadas ao trabalho

Por entender que um eletricista veicular teria sido negligente ao faltar sem motivo ao trabalho, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) manteve a justa causa aplicada ao fim do contrato laboral entre uma empresa de manutenção e o empregado. A Turma acompanhou o voto do relator, desembargador Eugênio Cesário, que afastou o fundamento de abandono de emprego para adotar o fundamento legal de desídia para o caso analisado.

O desembargador explicou que ocorre desídia quando há o descumprimento na prestação de serviços, como faltas frequentes ao serviço, sem justificativas, caracterizando postura inadequada, com a quebra do dever funcional e da colaboração, qualidades naturais de um contrato de emprego.

A decisão foi tomada durante o julgamento de um recurso ordinário em que o eletricista questionava uma sentença do Juízo da 18ª Vara do Trabalho de Goiânia que manteve o fim do contrato de trabalho pela modalidade “justa causa” devido ao abandono de emprego. O empregado pretendia obter no Tribunal a reversão da modalidade para “sem justa causa”, alegando que as faltas ao trabalho ocorreram porque a empresa não fez o pagamento de vale-transporte dentro do prazo.

O relator, no julgamento do recurso, ponderou que a característica da ruptura do contrato de trabalho por justa causa é a ocorrência de uma conduta atribuída a um dos contratantes grave o suficiente e que possa ser enquadrada numa das hipóteses legais que autorizam o desligamento contratual. Eugênio Cesário explicou que há provas nos autos de que o eletricista, contratado em janeiro de 2020, foi dispensado em 27 de março, por ter trabalhado apenas até o dia 10 de março e não teria retornado ao trabalho mesmo sendo procurado pela empresa antes do fim do contrato.

O desembargador disse que mesmo com a alegação do atraso no pagamento do vale-transporte, o pagamento foi feito cinco dias após o previsto. Ele destacou que se a queixa do eletricista era a falta de dinheiro para se locomover para o trabalho, com o pagamento do vale-transporte, ele poderia ter retomado seu posto.

Além disso, o magistrado assinalou a existência de provas, feitas por meio de diálogos de WhatsApp, que o funcionário não tinha a intenção de trabalhar mais para a empresa e buscava apenas um acordo para ser dispensado sem justa causa, com o objetivo de ter direito, por exemplo, ao saque do FGTS. Eugênio Cesário pontuou também que o eletricista já tinha sido contratado por outra empresa no dia 12 de março, de acordo com o depoimento pessoal do empregado.

O relator explicou que, a partir do princípio de boa-fé que deve pautar a relação de trabalho, o conjunto de provas constante nos autos demonstra que o eletricista não correspondeu ao esperado, na medida em que, mesmo tendo sido questionado sobre suas ausências, continuou a desrespeitar o pacto laboral não se apresentando para o trabalho. “E, destaca-se, a desídia do reclamante foi reiterada, conforme se vê das provas analisadas”, afirmou.

Assim, Eugênio Cesário manteve a dispensa do empregado na modalidade justa causa, todavia pelo fundamento de desídia, devido às seguidas faltas injustificadas ao trabalho e o seu evidente ânimo de não mais trabalhar para a empresa.

Processo: 0010474-52.2020.5.18.0018

Fonte: TRT18, 05/03/2021.
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